Porto Alegre,

Publicada em 10 de Fevereiro de 2026 às 16:42

Opinião: Os penduricalhos da administração pública

Alexandre Wohlgemuth de Souza, Advogado, Especialista em Direito Público, Governo Digital e Licitações e Contratos. Consultor em Administração Pública.

Alexandre Wohlgemuth de Souza, Advogado, Especialista em Direito Público, Governo Digital e Licitações e Contratos. Consultor em Administração Pública.

Arquivo Pessoal/Cidades
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Alexandre Wohlgemuth de Souza
Alexandre Wohlgemuth de Souza
*Advogado, Especialista em Direito Público, Governo Digital e Licitações e Contratos. Consultor em Administração Pública
*Advogado, Especialista em Direito Público, Governo Digital e Licitações e Contratos. Consultor em Administração Pública
A Constituição Federal diz, com a delicadeza de um letreiro luminoso: existe teto remuneratório na administração pública. Só que, no Brasil, teto às vezes funciona como aqueles avisos de “não pise na grama”: todo mundo sabe que está ali, mas a grama segue amassada. Quem deveria cuidar, fecha o olho.
A verba remuneratória que os servidores recebem é referente à contraprestação pelo exercício do seu cargo, ela compõe o salário ou remuneração do agente público. Conta com habitualidade e não exige comprovação de despesa. Entram no bolo os vencimentos, gratificações, adicionais, vantagens, e esse somatório não pode ultrapassar o teto, ou seja, tem um limite para evitar os “supersalários”. Já a verba indenizatória é outra coisa. É uma espécie de reembolso, uma compensação por gastos efetuados, como diárias, ajuda de custo, transporte. Não deve ter habitualidade. Como a verba indenizatória não entra no teto, nasce a possibilidade de fraudar a regra.
Na decisão monocrática de 5 de fevereiro de 2026, o ministro Flávio Dino volta ao básico: teto é teto. E explica por que essa discussão nunca morre: desde que o artigo 37, inciso 11 da CF abriu a porta para parcelas “indenizatórias” ultrapassarem o teto constitucional, proliferaram uma fauna de verbas que, na prática, se parecem mais com remuneração disfarçada do que com ressarcimento de despesas do serviço.  
A lista de penduricalhos que existe por todo o sistema, seja Executivo, Legislativo e Judiciário, faz a gente rir, mas logo depois dá vontade de chorar: licença “vendida”, gratificações por acúmulo dentro da mesma jornada, auxílios sem comprovação (locomoção, combustível), auxílio-educação sem efetivamente estar estudando, auxílio-saúde (com ou sem plano), férias acumuladas convertidas em dinheiro, e até o folclórico “auxílio-peru” e “auxílio-panetone”. Sim, os auxílios foram criados com estes nomes, e são casos reais tratados pelo Supremo Tribunal Federal.
O ponto central, porém, não é a piada: é a legalidade e a transparência. A Emenda Constitucional nº 135/2024 endureceu a regra e passou a exigir que as exceções indenizatórias ao teto estejam “expressamente previstas” em lei ordinária nacional, aprovada pelo Congresso e aplicável a todos os Poderes. Só que a lei nunca veio e, obviamente, a criatividade foi utilizada para inovação de auxílios indenizatórios milagrosos e que podem furar o teto salarial.
Daí a medida: enquanto a lei não sai, todos os órgãos dos Três Poderes, em todos os níveis, incluindo municípios e câmaras de vereadores, devem reavaliar, em até 60 dias, o fundamento legal das verbas pagas. O que não estiver previsto em lei deve ser suspenso. E ainda: publicar ato motivado, discriminando cada verba, valor, critério de cálculo e base legal. É como se o STF estivesse dizendo: “mostre a nota fiscal da criatividade”.
No fundo, a decisão tenta resgatar algo simples: o cidadão precisa saber quanto paga e por quê. Porque, quando o teto vira sugestão e o penduricalho vira regra, a moralidade administrativa sai de cena. A conta, como sempre, fica para quem não recebe auxílio-panetone.

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