Comentar

Seu coment�rio est� sujeito a modera��o. N�o ser�o aceitos coment�rios com ofensas pessoais, bem como usar o espa�o para divulgar produtos, sites e servi�os. Para sua seguran�a ser�o bloqueados coment�rios com n�meros de telefone e e-mail.

500 caracteres restantes
Corrigir

Se voc� encontrou algum erro nesta not�cia, por favor preencha o formul�rio abaixo e clique em enviar. Este formul�rio destina-se somente � comunica��o de erros.

Porto Alegre, segunda-feira, 16 de abril de 2018.

Jornal do Com�rcio

Jornal da Lei

COMENTAR | CORRIGIR

Opini�o

Not�cia da edi��o impressa de 17/04/2018. Alterada em 16/04 �s 19h17min

Conhe�a os principais direitos dos consumidores

Gilberto de Jesus Bento Junior
O consumidor está ficando mais atento? Hoje, se observa um crescente número de reclamações em relação a compras de produtos que não eram o que se esperava e em relação a promoções que não condizem com a realidade, sem contar com sites falsos e e-commerce. Por isso, todo cuidado é pouco.
É importante que o consumidor se previna, atentando-se aos seus direitos. Lembrando que, nas relações de consumo, existe uma série de obrigações do fornecedor para com o consumidor, que devem ser cumpridas rigorosamente, evitando prejuízos à população, e, caso isso ocorra, é passível entrar em contato com órgão de proteção de consumidor ou até entrar com processos por danos morais.
Essas obrigações estão no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que engloba vários pontos, como a prévia advertência sobre todas as condições que envolvem a aquisição de determinado produto ou serviço, como preço, composição, quantidade, validade e riscos que apresenta, entre outras.
Para simplificar, preparei algumas orientações para evitar golpes:
  1. Faça pesquisa prévia dos preços, estabelecendo os produtos que pretende comprar e marcando os preços para não correr o risco de ser pego de surpresa por descontos enganadores. Caso isso ocorra, cabe denunciar as empresas praticantes e, até mesmo, boicotar no futuro.
  2. Não é por que comprou algo mais barato que esse pode estar defeituoso. Assim, é interessante se atentar às obrigações relativas à substituição ou à reparação do produto ou serviço defeituoso, sendo que, caso isso ocorra, deve-se exigir a reparação dos danos de qualquer natureza. É necessário que sempre sejam observados atentamente os prazos decadenciais e prescricionais previstos no Código de Defesa do Consumidor.
  3. O prazo para reclamar e exigir a reparação dos defeitos aparentes e de fácil constatação é de 30 dias, caso o produto ou serviço adquirido seja tido como não durável, ou de 90 dias, no caso de durável. Os prazos têm início a partir da efetiva entrega do produto ou da execução do serviço. Já quanto aos vícios ocultos, os prazos são os mesmos e têm início a partir do momento que ficar evidenciado o defeito do produto ou serviço.
  4. Importante é que a reclamação formal deve ser exercida impreterivelmente nos prazos indicados, sendo que o direito perde valor fora desses. Já no caso de ação judicial, na busca de reparação dos danos impostos, o prazo prescricional é de cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  5. O Código de Defesa do Consumidor permite, em seu artigo 49, que o consumidor se arrependa da compra que fez em até sete dias corridos. Assim, sempre que você perceber que fez uma compra que não deveria ter feito, por qualquer motivo (não é necessário justificar), pode pedir o cancelamento sem qualquer custo.
  6. Documente - pode ser por e-mail - esse pedido de desistência. Se ocorrer a cobrança, o consumidor tem direito à devolução do valor em dobro e uma indenização compensatória. Então, consumidor, fique atento. Devemos reivindicar mais qualidade, mais respeito, ou ao menos a reparação e a responsabilidade contra os abusos que sofremos.
Advogado especialista em gestão com estratégias empresariais
 
COMENTAR | CORRIGIR
Coment�rios
Seja o primeiro a comentar esta not�cia