Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Opinião

Artigo

- Publicada em 28 de Junho de 2012 às 00:00

HIV e lesão corporal grave


Jornal do Comércio
A transmissão consciente, ou seja, quando você sabe ser portador, do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal (CP). Esse entendimento foi sedimentado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi adotado no julgamento de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Laurita Vaz. De acordo com o caso concreto, entre abril de 2005 e outubro de 2006, um homem portador de HIV manteve relacionamento amoroso com a vítima. Inicialmente, nas relações sexuais, havia o uso de preservativo. Depois, essas relações passaram a ser consumadas sem proteção. Constatou-se mais tarde que a vítima adquiriu o vírus. O sujeito ativo do crime alegou que havia informado à parceira sobre sua condição de portador do HIV, mas ela negou. O TJDF entendeu que, ao praticar sexo sem segurança, o réu assumiu o risco de contaminar sua parceria, e considerou o fato de que, mesmo com a conjectura de que a vítima estivesse ciente da condição do seu parceiro, a ilicitude da conduta não poderia ser excluída, pois o bem jurídico protegido (a integridade física) é indisponível. Esse episódio, pois, posto sub judice, sublinhe-se, é somente “mais um” dos incontáveis outros casos similares alastrados em nosso meio social, os quais nem mesmo são percebidos pelas vítimas ou pelos autores, posto que estes sequer encontram-se cientes de que são portadores.
A transmissão consciente, ou seja, quando você sabe ser portador, do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal (CP). Esse entendimento foi sedimentado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi adotado no julgamento de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Laurita Vaz. De acordo com o caso concreto, entre abril de 2005 e outubro de 2006, um homem portador de HIV manteve relacionamento amoroso com a vítima. Inicialmente, nas relações sexuais, havia o uso de preservativo. Depois, essas relações passaram a ser consumadas sem proteção. Constatou-se mais tarde que a vítima adquiriu o vírus. O sujeito ativo do crime alegou que havia informado à parceira sobre sua condição de portador do HIV, mas ela negou. O TJDF entendeu que, ao praticar sexo sem segurança, o réu assumiu o risco de contaminar sua parceria, e considerou o fato de que, mesmo com a conjectura de que a vítima estivesse ciente da condição do seu parceiro, a ilicitude da conduta não poderia ser excluída, pois o bem jurídico protegido (a integridade física) é indisponível. Esse episódio, pois, posto sub judice, sublinhe-se, é somente “mais um” dos incontáveis outros casos similares alastrados em nosso meio social, os quais nem mesmo são percebidos pelas vítimas ou pelos autores, posto que estes sequer encontram-se cientes de que são portadores.
 
Delegado de Polícia Civil, Tramandaí/RS
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO