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Coluna

- Publicada em 25 de Setembro de 2009 às 00:00

Diagnóstico errado rende indenização


Jornal do Comércio
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Instituto de Patologia Ltda. a pagar indenização no valor de R$ 60 mil a um consumidor de Porto Alegre. A condenação é por erro de diagnóstico que causou cirurgia desnecessária na mandíbula.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Instituto de Patologia Ltda. a pagar indenização no valor de R$ 60 mil a um consumidor de Porto Alegre. A condenação é por erro de diagnóstico que causou cirurgia desnecessária na mandíbula.
Exame realizado no paciente resultou em dois diagnósticos diferentes, mas o laboratório, mesmo diante da dificuldade de chegar a uma conclusão correta sobre a doença investigada, não tomou o cuidado de fazer nova coleta de material, solicitar dados clínicos do paciente ou refazer o teste. Pela falta de zelo, entendeu o Tribunal não ser possível “acolher a tese de que não há ilícito tão-somente porque a doença é rara e de difícil diagnóstico”.
A sentença de primeiro grau, da lavra do juiz de Direito Eduardo Kothe Werlang, da 11ª Vara Cível do Foro Central, já identificara que a situação do paciente deveria ter causado dúvida relevante ao Instituto de Patologia, que deveria ter cientificado o enfermo de forma individualizada e específica, “pessoalmente e não apenas por um impresso genérico.”
Amparado no resultado do exame, o médico do paciente decidiu por realizar cirurgia de extração de parte da mandíbula da vítima, da arcada dentária inferior, de parte da gengiva e glândulas salivares, que foram substituídas por prótese de titânio e enxertos de ossos, pele e músculos retirados da sua perna direita. Mesmo após a cirurgia, examinados os materiais extraídos do corpo do paciente, o laboratório confirmou o diagnóstico errado.
Interessante aspecto da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça é o entendimento dos julgadores de que não era exigível do paciente que realizasse outros exames e consultas com outros profissionais, porque “já estava sob a orientação do melhor profissional que julgava para tratar de sua patologia”. Ou seja, o fato de o paciente não ter buscado uma segunda opinião ou uma confirmação do diagnóstico junto a terceiros não afasta a culpa do Instituto de Patologia.
Para os desembargadores gaúchos, foi causado “demasiado sofrimento à parte demandante” e, além disso, o tratamento de saúde correto foi retardado, tornando evidente a responsabilidade civil sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, pelo defeito na prestação do serviço.
Por isso, a condenação do réu levou em consideração principalmente as graves consequências do erro no diagnóstico e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, resultando em aumento dobrado da quantia a ser paga ao paciente (que a sentença fixara em R$ 30 mil), pelo dano moral experimentado, acrescida de correção monetária e juros moratórios.
A decisão foi prolatada pela 10ª Câmara Cível do TJRS, tendo o acórdão como relator o desembargador Paulo Roberto Lessa Franz e demais julgadores os desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Túlio de Oliveira Martins. (Processo nº 70026593525).Ainda não há trânsito em julgado, pois o réu interpôs recurso de embargos de declaração junto ao tribunal (processo nº 70032330573), ainda não julgados.

Imóvel em área urbana usado para atividaderural não sofre incidência de IPTU

O STJ decidiu que não incide IPTU sobre a propriedade de imóvel localizado em área urbana que, comprovadamente, é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. O entendimento foi fixado pela 1ª Seção do tribunal no julgamento de um recurso interposto por um produtor agrícola de São Bernardo do Campo (SP).
O caso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos (Lei nº 11.672/08). Portanto, a posição firmada pelo STJ será aplicada a outros processos em tramitação que tratem da mesma questão jurídica.
Dono de um imóvel localizado na zona urbana do município, mas utilizado para o cultivo de hortaliças e eucalipto, o produtor Mário Yokoya ingressou com o recurso pedindo a reforma da decisão da segunda instância da Justiça paulista que havia considerado correta a cobrança do imposto pelo município.
Com compreensão diferente da Justiça paulista, os ministros da 1ª  Seção do STJ afirmaram que o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/66 exclui da incidência do IPTU imóveis cuja destinação seja, comprovadamente, a exploração agrícola, pecuária ou industrial. Para o colegiado, sobre esses tipos de imóveis deve incidir o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR), tributo de competência da União. Para fins de determinação da incidência do IPTU, o Código Tributário Nacional adota o critério da localização do imóvel e considera urbana a área definida como tal na lei do município. Também considera nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana.
No entanto, como observou o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, ao lado do critério espacial previsto no CTN, devem ser aferidas também a destinação e a utilização do imóvel nos termos do artigo 15 do DL 57/1966.
No caso julgado pelo STJ, os ministros entenderam que foi comprovada a utilização do imóvel para o cultivo de hortaliças e eucalipto. Portanto, embora inserido em zona qualificada como urbana pelo município, o local tem natureza rural. (Resp nº 1112646).

Existência de dependentes impede herdeiro de ser representante de espólio

O filho e inventariante de um trabalhador gaúcho que faleceu e deixou dependentes de outra relação conjugal pediu judicialmente as verbas decorrentes dos direitos trabalhistas deixados pelo pai, mas foi considerado ilegítimo para propor a ação trabalhista. “A justiça trabalhista tem regras próprias nos casos de sucessão de espólio”, informou o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso do inventariante na 1ª Turma do TST. No caso, os sucessores são a companheira e filhas habilitadas perante a Previdência Social, esclareceu o relator.
O empregado trabalhou no Serviço Social do Comércio – Sesc por 34 anos, até se aposentar por invalidez. Após seu falecimento, o herdeiro entrou com reclamatória, alegando que, como inventariante do espólio, ele era o legítimo sucessor do trabalhador. Entretanto, o TRT da 4ª Região (RS) entendeu que as legítimas representantes do empregado eram as dependentes amparadas pela Previdência Social, como prevê a legislação trabalhista.
Ao expor seu voto na sessão de julgamento, o relator explicou que o “herdeiro perdeu a qualidade de dependente”, pois o trabalhador deixou companheira e filhas reconhecidas perante a Previdência. O ministro destacou que a Lei nº 6858/80, “veio estabelecer que a titularidade de representação de espólio são os dependentes habilitados perante a Previdência Social e na falta os herdeiros”, de forma que não se aplica a esses casos o artigo 12 do Código de Processo Civil que trata do inventariante como representante do espólio. (AIRR-nº 409-1997-012-04-40.0)

Romance forense: Em segredo de justiça

Poucos dias depois do novo casamento, a bela viúva da fronteira pediu para anular o matrimônio, alegando “erro essencial”.
A petição inicial alegava que “o membro viril do marido, além do tamanho descomunal, possui na ponta uma verruga que - segundo avaliação inicial do ginecologista da peticionária, pode até causar câncer uterino”.
O juiz da causa mandou citar e -  após a contestação - examinar o réu.
O perito médico apôs uma observação instigante: “nas três vezes em que examinei o paciente, o mesmo não conseguiu a ereção, o que é admissível acontecer, em virtude da constrangedora situação”.
O louvado também colocou-se “à disposição do MM. Juízo para outros esclarecimentos”, ressalvando porém que ele próprio “não faria qualquer medição ou apalpação, limitando-se a uma observação visual”.
Ante o impasse, o magistrado ´tocou a bola´ para o Ministério Público.
O promotor pediu, então, “a designação de audiência especial, nela comparecendo as partes, o perito, o escrivão (este não podendo ser substituído por servidora do sexo feminino), a fim de que o polêmico membro seja exibido em Juízo, para medição e verificação”.
O juiz - aliás, recentemente aposentado como desembargador e que guarda cópias amarelecidas das peças dos anos 70 - concordou com o pedido, designando data para a solenidade, mas explicitou uma clara ressalva que correspondia a um encargo: “desde que o ilustre representante do Ministério Público proceda, ele próprio à medição, ou sugira pessoa disposta a aceitar o encargo da medição”.
Meia dúzia de dias antes da audiência, a senhora desistiu da causa e - ao que se sabe - continuaria casada.
Talvez porque já tivesse se acostumado.
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