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O casamento é um contrato que, além de constituir família e viver em sociedade, tem o ponto de vista econômico-jurídico, sendo encarado como uma sociedade conjugal. Assim, já é possível alterar o regime de bens do casamento, sob decisão unânime do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Para que isto ocorra faz-se necessário verificar se o pedido de mudança do regime de comunhão parcial para separação total de bens atende aos requisitos exigidos com o advento do novo Código Civil de 2002, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros.
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O casamento é um contrato que, além de constituir família e viver em sociedade, tem o ponto de vista econômico-jurídico, sendo encarado como uma sociedade conjugal. Assim, já é possível alterar o regime de bens do casamento, sob decisão unânime do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Para que isto ocorra faz-se necessário verificar se o pedido de mudança do regime de comunhão parcial para separação total de bens atende aos requisitos exigidos com o advento do novo Código Civil de 2002, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros.
Antigamente, os casamentos celebrados pelas regras do Código Civil de 1916, quando realizados em regime de comunhão parcial de bens, uma vez assumido, seriam imutáveis, mesmo nas situações em que casal pretendia proteger a herança, no caso de o marido ter outros filhos de casamento anterior. Tendo em vista que existem vários julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema, cabe ressaltar que não seria justo que os filhos de união anterior fossem beneficiados pelas economias e patrimônio da atual esposa. No entendimento do STJ já existem diversos precedentes no sentido da possibilidade da alteração do regime de casamento e que, se não há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça.