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Opinião

ARTIGO

- Publicada em 26 de Janeiro de 2012 às 00:00

Lei dispensa sócio figurativo de Ltda.


Jornal do Comércio
Em vigor desde 9/1/2012, a Lei nº 12.441/2011 criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli, uma alternativa àqueles que desejam engajar-se individualmente no desenvolvimento de determinada atividade empresarial, limitando sua responsabilidade ao valor do capital social e, diferente das Ltdas. e S.As, sem ter de se associar a outrem. O art. 980-A do Código Civil prevê que a Eireli “será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País”. Ou seja, seu titular será o detentor da totalidade do capital, devendo integralizar o valor correspondente a 100 salários-mínimos no ato da constituição.
Em vigor desde 9/1/2012, a Lei nº 12.441/2011 criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli, uma alternativa àqueles que desejam engajar-se individualmente no desenvolvimento de determinada atividade empresarial, limitando sua responsabilidade ao valor do capital social e, diferente das Ltdas. e S.As, sem ter de se associar a outrem. O art. 980-A do Código Civil prevê que a Eireli “será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País”. Ou seja, seu titular será o detentor da totalidade do capital, devendo integralizar o valor correspondente a 100 salários-mínimos no ato da constituição.
Apesar desse valor, estima-se que uma fatia considerável das Ltdas migre para Eireli, descartando os sócios pro forma, com percentual insignificante que se prestam apenas a preencher o requisito do mínimo de dois sócios e, o mais importante, preservando os benefícios da responsabilidade limitada. Infelizmente e sem respaldo legal que o justifique, o Manual de Atos e Registros das Eireli do DNRC vetou a constituição de Eireli por pessoa jurídica. Assim, pelo menos enquanto mantido este entendimento, pessoas jurídicas só podem constituir os demais tipos jurídicos de empresa (Ltda., S.A. etc), respeitando a pluralidade de sócios exigida por lei, exceto em situações transitórias ou no caso da subsidiária integral. Nesse passo, estima-se que adotem a forma de Eireli Ltdas. em que o sócio principal, efetivo desenvolvedor da atividade comercial, seja pessoa física e que pretenda conduzir sozinho seu negócio, dispensando os sócios figurativos, bem como empresários individuais que, podendo integralizar o capital mínimo, pretendam limitar a sua responsabilidade, protegendo seu patrimônio pessoal dos riscos inerentes à atividade empresarial.
Associadas de Veirano Advogados
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