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Coluna

- Publicada em 01 de Março de 2011 às 00:00

Trabalhador cobra na Justiça Comum o que gastou com honorários contratuais


Jornal do Comércio
O empregador que deixou de pagar verbas trabalhistas tem obrigação de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. A novidade é do STJ, em decisão de sua 3ª Turma, ao dar provimento ao recurso de revista interposto por um trabalhador. Ele comprovou ter tido gastos  com a contratação de advogados para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho em decorrência da retenção indevida de verbas trabalhistas. Na JT a reclamação terminou por acordo que resultou no pagamento de parte do que o trabalhador pretendia.
O empregador que deixou de pagar verbas trabalhistas tem obrigação de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. A novidade é do STJ, em decisão de sua 3ª Turma, ao dar provimento ao recurso de revista interposto por um trabalhador. Ele comprovou ter tido gastos  com a contratação de advogados para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho em decorrência da retenção indevida de verbas trabalhistas. Na JT a reclamação terminou por acordo que resultou no pagamento de parte do que o trabalhador pretendia.
A ação ordinária de cobrança posterior tramitou na Justiça Comum de Minas Gerais. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o TJ-MG deu provimento à apelação. O recurso especial da empresa Construtel Tecnologia e Serviços S/A foi admitido, tendo em vista a singularidade da tese. A empresa recorrente suscitou preliminar de ofensa à coisa julgada.
No voto, a ministra Nancy Andrighi explicou que “conforme disposição no art. 843 do CC/2002, a transação interpreta-se restritivamente e a jurisprudência pacífica do STJ solidifica que a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente”. No caso julgado no STJ no último dia 17 de fevereiro vem referido que “o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecido os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais”.
A 3ª Turma concluiu que “o ajuizamento de ação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada”. A relatora ressaltou que o art. 791 da CLT, ao estabelecer que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, “deixou evidente ser facultativa a presença do advogado nos processos trabalhistas, mas assevera que sob a ótica do acesso à justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança”. (REsp nº 1027797)
Três novas teses destacadas como repetitivas no STJ
O STJ vai julgar três recursos admitidos sob o regime do artigo 543-C do CPC como representativos de controvérsia repetitiva. Um deles trata da possibilidade de o credor de empréstimo hipotecário ao Sistema Financeiro de Habitação cobrar eventual saldo remanescente da dívida após a adjudicação do imóvel dado em garantia. O recurso é originário da Paraíba e foi interposto pela Caixa Econômica Federal. (REsp nº 1.110.541).
Outro recurso, originário do Estado de Pernambuco, discute a legalidade ou não da cobrança das taxas de administração e de risco de crédito previstas em contratos de financiamento imobiliário com recursos oriundos do FGTS (REsp nº 1.167.146).
O terceiro processo afetado à Corte Especial refere-se à possibilidade de a parte autora interpor recurso adesivo à decisão que, em pedido de reparação por danos morais, fixa o valor da condenação em patamar inferior ao pleiteado (REsp nº 1.102.479).
Devagar, quase parando
Vão de mal a pior as coisas no cartório da 2ª Vara Judicial de Capão da Canoa - que tem, talvez, a mais congestionada comarca do Estado.
Em dezembro, o Espaço Vital publicou potins extraídos de uma certidão: 1. “O cartório conta com um escrivão, um oficial ajudante, um auxiliar de serviços gerais e três oficiais escreventes, sendo que uma delas tem carga horária reduzida, em metade; 2. “Tramitam no cartório cerca de 20.000 processos, além daqueles do Juizado da Infância e Juventude; 3. “O atual quadro de servidores não tem como manter em dia o cumprimento dos processos”; 4. “Os fatos já foram levados ao conhecimento da Corregedoria-Geral da Justiça”.
Ontem um dirigente da OAB voltou de Capão com a informação de que o cartório está recém processando as notas de expediente do mês de novembro, o que dá uma ideia de como os processos estão andando - aliás, parando.
Entre os exemplos da tranqueira, outro advogado relata que obteve a decisão de desocupação de um imóvel em uma ação de despejo há 50 dias. Mas o profissional da Advocacia não consegue fazer com que a ordem seja cumprida. “Ou seja, liminar equivale a devagar” - diz ele.
O contador de causos - Reality Show
Rafael Berthold, advogado
Uma emissora de tevê, buscando inovar, criou um novo reality show em que profissionais da área jurídica conviveriam confinados em uma casa. O público, semanalmente, eliminaria os participantes. O vencedor receberia um precatório no valor de R$ 10 milhões de crédito junto ao Estado do Rio Grande do Sul.
Já de início, o reality atingiu picos de audiência. As brigas eram constantes e versavam sobre qualquer assunto, desde acaloradas discussões jurídicas de altas indagações, até a distribuição dos afazeres domésticos, mais a insistência dos concorrentes em buscar estabelecer distinções hierárquicas entre si.
Como sempre, os confinados reuniram-se em grupos. Membros do MP e da magistratura rapidamente formaram uma aliança. A classe dos notários e oficiais registradores foram os primeiros eliminados pelo público, pois o povo entendeu serem estes os que menos necessitavam do prêmio, dados os privilégios e monopólio que detinham sobre suas atividades.
Não acolhidos pelo grupo dos magistrados e membros do MP, os servidores - por questão de princípios - se recusaram a unir-se com os advogados, o que os enfraqueceu e culminou com a sua eliminação.
Por sua vez, todos os advogados com exceção de um - que era mais tímido - foram eliminados, não pelo público, mas pela organização do programa cujo regulamento expressamente proibia a utilização do espaço para fins publicitários. Tal detalhe parecia não importar aos causídicos que anunciavam serviços de revisão de contratos e retirada do nome de cadastros de proteção ao crédito.
Sem a presença de seus assessores, muitos juízes e promotores solicitaram a própria eliminação, pois o acúmulo de atividades se tornou insustentável. Ao final, participavam apenas o tal advogado tímido, um juiz e um promotor. Os dois últimos, antes aliados, perceberam que, agora, eram adversários diretos e buscaram de todas as formas uma aliança com o advogado.
O causídico preferiu se manter neutro e propôs que a disputa fosse resolvida da seguinte forma: os dois ex-aliados discutiriam temas de alta complexidade e o público, naturalmente, eliminaria aquele que se saísse pior. A estratégia agradou os adversários que ansiavam demonstrar publicamente sua erudição. Porém, após horas de enfadonha discussão, o povo decidiu eliminar ambos os contendores.
Assim sendo, sagrou-se vencedor o advogado que, indagado sobre o que faria com o precatório milionário, respondeu:
– Venderei para que o ofereçam à penhora em execuções fiscais.
– Mas doutor, enquanto os senhores estavam confinados, o STJ decidiu que a Fazenda Pública pode recusar a oferta de um precatório à penhora, reconhecendo a sua lamentável falta de liquidez - disse, constrangido, o apresentador do programa.
Frustrado, e após refletir por um tempo, pontuou o advogado:
– Bem, nesse caso, valeu pelo network...
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