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Opinião

Artigo

- Publicada em 14 de Janeiro de 2011 às 00:00

Conciliação e mediação


Jornal do Comércio
O novo texto do Código de Processo Civil aborda um tema não tão novo para os juristas, porém, dá a ele um novo status. Coloca a mediação e a conciliação em seção própria, com 10 artigos, e estimula a construção e solução dos conflitos pelas próprias partes. O projeto visa a regulamentar e incentivar aqui no Brasil uma prática já conhecida no meio jurídico, principalmente nos Estados Unidos e Europa. Diante do enorme volume de processos que aportam no Judiciário brasileiro todos os dias, este é um instrumento necessário e fundamental que proporciona às partes a construção de entendimentos e soluções que na tramitação normal de um processo seriam impossíveis devido ao desgaste emocional que isto acarreta.
O novo texto do Código de Processo Civil aborda um tema não tão novo para os juristas, porém, dá a ele um novo status. Coloca a mediação e a conciliação em seção própria, com 10 artigos, e estimula a construção e solução dos conflitos pelas próprias partes. O projeto visa a regulamentar e incentivar aqui no Brasil uma prática já conhecida no meio jurídico, principalmente nos Estados Unidos e Europa. Diante do enorme volume de processos que aportam no Judiciário brasileiro todos os dias, este é um instrumento necessário e fundamental que proporciona às partes a construção de entendimentos e soluções que na tramitação normal de um processo seriam impossíveis devido ao desgaste emocional que isto acarreta.
Na conciliação temos a figura do conciliador, figura bem ativa, sugerindo, intervindo de forma mais direta nas proposições do acordo. Na mediação, temos a figura do mediador, um facilitador, aquele que proporcionará às partes o entendimento do conflito de modo que elas mesmas proponham as alternativas de solução, visando, assim, ao benefício mútuo. Mister ressaltar que o acordo, em ambos os casos, deverá ser feito sem qualquer tipo de intimidação ou constrangimento às partes. Uma novidade, o novo CPC prevê a figura do conciliador como etapa inicial de todo processo. O projeto coloca a conciliação anterior à contestação, que só será ofertada caso a conciliação reste frustrada. Os acordos poderão ser homologados judicialmente ou registrados em cartório, conforme o caso. Em caso de inadimplemento (dívida, por exemplo), poderá ser executado judicialmente. Por fim, temos então uma nova conotação dada à composição amigável do conflito, que com o tempo ganhará mais força, e que resta perfectibilizada por meio do termo de acordo.
Bacharéis em Direito
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