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Coluna

- Publicada em 26 de Setembro de 2014 às 00:00

Pagamento em RPV de dívida pública com vários credores


Jornal do Comércio
Quando um processo de execução tem vários autores que se unem por conta própria – os chamados litisconsortes ativos facultativos – , é possível que os valores devidos pela Fazenda Pública sejam divididos e pagos por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Com esse entendimento, o STF definiu a jurisprudência da corte e negou argumentos da prefeitura de São Paulo, que defendia o pagamento por precatórios, no caso. Como a matéria teve repercussão geral reconhecida, a decisão tomada na sessão plenária de quarta-feira (24) terá impacto em ao menos 1.085 processos que estão sobrestados em outras instâncias no País.
Quando um processo de execução tem vários autores que se unem por conta própria – os chamados litisconsortes ativos facultativos – , é possível que os valores devidos pela Fazenda Pública sejam divididos e pagos por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Com esse entendimento, o STF definiu a jurisprudência da corte e negou argumentos da prefeitura de São Paulo, que defendia o pagamento por precatórios, no caso. Como a matéria teve repercussão geral reconhecida, a decisão tomada na sessão plenária de quarta-feira (24) terá impacto em ao menos 1.085 processos que estão sobrestados em outras instâncias no País.
O município tentava derrubar acórdão do TJ de São Paulo que o obrigava a dividir R$ 100 mil devidos a um grupo de pessoas que eram partes no mesmo processo. Assim, sustentava que “o fracionamento do valor da execução constitui-se em burla ao rígido sistema de pagamento por meio de precatório”, sob o argumento de que a medida é proibida pelo artigo 100 da Constituição Federal. Assim, o RPV não seria possível porque só poderia ser adotado em dívidas de até 60 salários-mínimos (R$ 43,4 mil).
Segundo a relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, “tratando-se de litisconsortes facultativos simples, esses se consideram litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária, e, portanto, a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento. Será dado a cada um o que lhe é devido” – refere o voto.
O STF definiu que “não se trata de mera acumulação de pedidos, mas de cumulação de ações com o mesmo pedido”. Conforme o julgado, “entendimento contrário impediria a razoável duração do processo e se tivessem que ser múltiplas ações, teríamos abarrotamento maior de processos no momento em que estamos tentando racionalizar a prestação da jurisdição” (RE nº 568.645).
Tosse internacional
 A presidente Dilma Rousseff, que disputa a reeleição, afirmou, na semana passada, que não fará reformas na lei trabalhista que reduzam direitos dos trabalhadores, “nem que a vaca tussa”. Segundo ela, o direito às férias e ao 13º salário está entre os itens que não podem ser alterados para atender a interesses de empresários. O uso da frase envolvendo o espécime bovino fez sucesso na mídia.
Comentou-se esta semana em Nova Iorque que, antes de pousar na cidade, Dilma teria perguntado ao intérprete presidencial:
– Como se diz “nem que a vaca tussa” em inglês?
O intérprete teria respondido que seria impossível uma tradução exata, sem deixar porém de apresentar uma dica:
– Neither the cow coughs...
IR sobre juros de mora
A 1ª Seção do STJ vai decidir em uma de suas próximas sessões se estão sujeitos ou não à incidência do Imposto de Renda os juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso.
O recurso especial em que se discute a questão foi submetido a julgamento do colegiado nos termos do artigo 543-C do CPC . (REsp 1.470.443).
Lá vai ele
O notório Delúbio Soares, condenado no mensalão, poderá cumprir o restante de sua pena em casa. O ministro Roberto Barroso, do STF, aceitou o pedido de progressão de regime do semiaberto para o aberto. Lá se foi ele.
O também notório Banco Rural requereu sua autofalência à Justiça de Minas Gerais. O banco tivera sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em agosto de 2013.
Férias ‘menores’
O governo da Itália concluiu que uma das causas pela lentidão judicial no país é o fato de os juízes dali gozarem férias de 45 dias por ano. E a solução já foi posta em vigor: a partir de 1 de janeiro de 2015, os magistrados terão 15 dias de descanso a menos. Os tribunais vão ficar fechados apenas durante o mês de agosto, e não mais até 15 de setembro.
No Brasil, são 60 dias de férias por ano. Sem contar recessos e feriadões.
Inacreditável
Paulo Maluf passou dos limites ao afirmar ser ele “a ficha mais limpa de São Paulo”. Podia ao menos ter deixado para dizer essa mentira no dia primeiro de abril.
A propósito
Tamanha é a vontade do governo italiano de acelerar a prestação jurisdicional que foi criado até um slogan: “Menos férias aos magistrados é igual a Justiça mais veloz”.
De acordo com dados oficiais, há mais de 5 milhões de processos pendentes no país. Cada caso cível demora, em média, dois anos e meio para ter uma decisão de primeira instância, três vezes mais do que na França e na Alemanha. Não foi feita qualquer comparação com a “essa-lentíssima” Justiça brasileira.
Quem pode, pode
  • A Merck anunciou a compra da americana Sigma Aldrich Corp. por meros US$ 17 bilhões.
  • A Siemens fechou a aquisição da fabricante de equipamentos de energia Dresser-Rand Group Inc. por míseros US$ 6 bi.
Os beijos da droga
O TJ de Santa Catarina manteve sentença condenando uma mulher por tráfico de drogas, em prática flagrada no interior do fórum da comarca de Laguna. Ela aguardava a oportunidade de conversar com o marido – detento que prestava depoimento judicial – nos corredores do prédio. Quando isso foi possível, durante troca de beijos entre o casal, uma bucha de maconha caiu ao chão e atraiu a atenção do policial que acompanhava o breve encontro.
Ele notou ainda que o marido engolia algo e, após a realização de exame de raios-x, foi constatada a existência de outras quatro buchas de droga já no estômago do homem.
Segundo o acórdão, “os beijos foram o meio utilizado para a transposição da droga”. A ré vai prestar serviços à comunidade por um ano e oito meses.
Jogo do milhão
A 5ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo reduziu de R$ 4,6 milhões para R$ 1,5 milhão a indenização que o SBT e a Baú da Felicidade Utilidades Domésticas devem pagar pelo uso indevido da marca “O Jogo do Milhão”. O pagamento será feito às empresas Tomasekka Administração e Participações, Lautrec Publicidad e Entertainment Production Grou Brasil Ltda.
O colegiado entendeu que o critério a ser seguido para a quantificação é aquele que leva em conta o valor que seria pago para a concessão do uso da marca e não o que seus detentores lucrariam com a utilização do produto. (Proc. nº 2012612-48.2014.8.26.0000).
Créditos tributários não podem compensar débitos previdenciários
 Esbarrou no STJ a tentativa de empresas compensarem créditos de tributos recolhidos pela Receita Federal do Brasil com débitos previdenciários. A 1ª Turma, por maioria, aderiu à tese de que a compensação é ilegítima em razão da vedação prevista na lei que criou a RFB, também chamada Super-Receita (Lei Nº 11.457/07). A BR Foods, multinacional brasileira do ramo alimentício, que fatura quase  R$ 30 bilhões por ano, recorreu ao STJ na tentativa de reverter o entendimento do TRF da 4ª Região, que já havia negado a compensação.
A empresa sustentou que já acumulara, em balanço, créditos de PIS e Cofins mais de R$ 1 bilhão. Esse crédito resulta, em geral, da aquisição de bens para revenda ou de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos. Em 2007, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária foram fundidas na Receita Federal do Brasil, que passou a acumular o processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais.
O julgado do STJ destacou que o parágrafo único do artigo 26 da lei que criou a Super-Receita estabelece que as contribuições previdenciárias recolhidas por ela não estão sujeitas à compensação prevista no artigo 74 da Lei nº 9.430/96 (Lei do Ajuste Tributário). “Trata-se, portanto, de uma regra expressa que impede a compensação tributária” – disse o ministro Sérgio Kukina, relator, que ainda ressaltou a existência do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, ao qual é creditado o produto da arrecadação das contribuições previdenciárias recolhidas pela RFB. (REsp nº 1449713).
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