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Opinião

ARTIGO

- Publicada em 14 de Maio de 2014 às 00:00

Desenvolvimento sustentável e o Delta do Jacuí


Jornal do Comércio
Estão devidamente amparados pela razão as autoridades e moradores dos municípios que compõe o Parque Estadual do Delta do Jacuí quanto às restrições ao desenvolvimento econômico oriundas do plano de manejo previsto para a área. A simples decretação de uma área de preservação não pode ignorar a atividade humana no entorno do local a ser conservado. O conceito de desenvolvimento sustentável, apesar de todas as generalidades contidas em sua definição, prevê que as dimensões ambientais, sociais, institucionais e econômicas sejam harmonizadas em prol da comunidade e em prol das gerações futuras. Assim, ignorar o sustento econômico e o alcance das necessidades sociais é não atender aos pressupostos do desenvolvimento sustentável.

Estão devidamente amparados pela razão as autoridades e moradores dos municípios que compõe o Parque Estadual do Delta do Jacuí quanto às restrições ao desenvolvimento econômico oriundas do plano de manejo previsto para a área. A simples decretação de uma área de preservação não pode ignorar a atividade humana no entorno do local a ser conservado. O conceito de desenvolvimento sustentável, apesar de todas as generalidades contidas em sua definição, prevê que as dimensões ambientais, sociais, institucionais e econômicas sejam harmonizadas em prol da comunidade e em prol das gerações futuras. Assim, ignorar o sustento econômico e o alcance das necessidades sociais é não atender aos pressupostos do desenvolvimento sustentável.

A discussão para os municípios que renunciariam a atividades econômicas poderia envolver, pelo menos, duas frentes que permitiriam a conservação: o pagamento por serviços ambientais e mecanismos de compensação tributária. No primeiro caso, os municípios receberiam recursos do poder público e de beneficiários privados pelos serviços ambientais reconhecidos pela existência do parque estadual. Tais benefícios poderiam ser materializados em orçamento ou serviços sociais, porém exigiriam uma valoração prévia da área e de suas amenidades locais. Seriam gratos e devedores a esses municípios os moradores da Região Metropolitana e as empresas que fazem uso direto da água.

A segunda alternativa poderia ser amparada pela melhor regulamentação do ICMS ecológico em nosso Estado, na qual o município recebe recursos, exclusivamente públicos, para gerir a conservação das unidades e, dessa forma, cria uma estrutura capaz de gerar empregos, renda e que poderia contribuir com pesquisas e educação ambiental. Certamente, ao também participarem dos resultados da gestão ambiental, os municípios das áreas preservadas poderão reconhecer os benefícios da preservação e atender às necessidades locais reorientadas a um desenvolvimento sustentável. 

Economista e professor de Pós-Graduação em Economia na Pucrs

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