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A Lei 11.441 de 2007 trouxe um grande avanço à sociedade. De uma forma muito clara, possibilita que o divórcio e o inventário sejam ultimados extrajudicialmente, desnecessitando a ida das partes ao poder Judiciário, priorizando a autonomia dos mesmos e atendendo à instrumentalidade e efetividade do processo contemporâneo. Assim, os procedimentos serão realizados em tabelionato, devidamente assistidos por advogado, que irá elaborar a petição específica dirigida ao senhor tabelião, que posteriormente será transcrita em escritura pública, firmada pelas partes e advogado, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
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A Lei 11.441 de 2007 trouxe um grande avanço à sociedade. De uma forma muito clara, possibilita que o divórcio e o inventário sejam ultimados extrajudicialmente, desnecessitando a ida das partes ao poder Judiciário, priorizando a autonomia dos mesmos e atendendo à instrumentalidade e efetividade do processo contemporâneo. Assim, os procedimentos serão realizados em tabelionato, devidamente assistidos por advogado, que irá elaborar a petição específica dirigida ao senhor tabelião, que posteriormente será transcrita em escritura pública, firmada pelas partes e advogado, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Para tanto, todas as partes deverão ser capazes, não existir filhos menores e haver a concordância em todas as questões que envolverão o procedimento. No caso do divórcio, havendo bens, poderá ser procedida a partilha dos mesmos, avençada pensão de alimentos e a retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro, ou à manutenção do que adotou quando do casamento. Da mesma forma, será procedido o inventário e a partilha de bens. A existência de testamento também impede a forma extrajudicial, cabendo o ajuizamento de processo judicial. Tais procedimentos desafogaram o poder Judiciário, possibilitando a solução dos casos no prazo de aproximadamente 90 dias. Um grande avanço.