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Opinião

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- Publicada em 28 de Dezembro de 2012 às 00:00

Regime especial é inconstitucional


Jornal do Comércio
Tanto o STF, como toda e qualquer legislação brasileira, proíbe expressamente qualquer utilização do truculento e ilegal regime especial, também chamado de retaliação, que é ordenado pelo fisco para forçar os contribuintes ao pagamento de impostos. A imposição ou ameaça de medidas punitivas quando do não recolhimento dos tributos — tais como retenção de notas fiscais, cancelamento de inscrição, entre outros — é inconstitucional. A lei é muito clara. O fisco possui um instrumento fortíssimo para cobrança, a execução fiscal, não podendo utilizar-se de nenhum outro sob pena de abuso de autoridade e penalidades que podem ser atribuídas ao servidor público, além de ação de indenização contra o Estado por perdas e danos e lucros cessantes — uma vez que qualquer ação de punir indevidamente o contribuinte poderá causar grave dano à empresa, sua receita, seus empregados, à liberdade do comércio e à própria economia do País.
Tanto o STF, como toda e qualquer legislação brasileira, proíbe expressamente qualquer utilização do truculento e ilegal regime especial, também chamado de retaliação, que é ordenado pelo fisco para forçar os contribuintes ao pagamento de impostos. A imposição ou ameaça de medidas punitivas quando do não recolhimento dos tributos — tais como retenção de notas fiscais, cancelamento de inscrição, entre outros — é inconstitucional. A lei é muito clara. O fisco possui um instrumento fortíssimo para cobrança, a execução fiscal, não podendo utilizar-se de nenhum outro sob pena de abuso de autoridade e penalidades que podem ser atribuídas ao servidor público, além de ação de indenização contra o Estado por perdas e danos e lucros cessantes — uma vez que qualquer ação de punir indevidamente o contribuinte poderá causar grave dano à empresa, sua receita, seus empregados, à liberdade do comércio e à própria economia do País.
Se o Estado, que já é forte e muito bem equipado, tiver o poder de usar outras armas contra o contribuinte, além da execução fiscal, estará exercendo o direito de destruir as empresas, única fonte geradora de riquezas, empregos e tributos do País. Em que pese a matéria estar pacificada no STF desde 1966, com criação de várias súmulas como as 70, 323 e 547, além  de centenas de julgamentos idênticos, o fisco, em todo o País, abusa do poder e se utiliza abertamente de pressões e ameaças de regime especial ex officio para coagir as empresas ao pagamento de impostos.
“Esta Corte orientou-se no sentido de que o regime especial do ICMS, mesmo quando autorizado em lei, impõe limitações à atividade comercial do contribuinte com violação aos princípios da liberdade de trabalho e de comércio e no da livre concorrência, constituindo-se forma obliqua de cobrança a do tributo e, por conseguinte, execução política, repelida pela jurisprudência sumulada deste STF (Súmulas STF 70, 323 e 547). 2. Agravo regimental improvido” Al 529.106-AgR, relator ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 3.2.2006”. Muitos estados descumprem a lei levianamente, às vezes com a cumplicidade de parte do Judiciário, comprometido politicamente, cobrando de forma voraz e medieval mesmo sabendo que a medida poderá ser revertida. O importante é ter em mente que qualquer regime especial ou ameaça fiscal é ilegal e deve ser punido na Justiça!
Advogado tributarista
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