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Opinião

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- Publicada em 25 de Janeiro de 2023 às 20:09

A nova briga do PIS/Cofins

Eduardo Rosa Franco
Eduardo Rosa Franco
O ano de 2023 começou com muitas novidades e dúvidas na área tributária. As empresas que apuram o Imposto de Renda pelo lucro real e recolhem Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no regime não cumulativo precisam ficar atentas a duas alterações importantes, que refletirão no cálculo dos créditos das contribuições e, consequentemente, impactarão o caixa das companhias.
O regime da não cumulatividade consiste na apuração de créditos calculados em relação a mercadorias adquiridas para revenda, bens e serviços utilizados como insumo, dentre outros, previstos na legislação, para que possam ser deduzidos dos débitos apurados de PIS/Cofins, conforme previsto nas leis nº 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (Cofins).
A primeira alteração se refere ao ICMS. Em 12 de janeiro, foi publicada a Medida Provisória nº 1.159/23, alterando as leis nº 10.637/02 e 10.833/03. A nova redação proíbe a tomada de crédito de PIS/Cofins sobre o "ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição". Ou seja, o crédito não será mais calculado sobre o ICMS.
A segunda está relacionada ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, proibiu a tomada de crédito de PIS/Cofins sobre o IPI não recuperável (considerado custo), contrariando o entendimento anterior da própria Receita. Essa alteração impacta as empresas que adquirem da indústria e não são contribuintes de IPI.
A mudança em relação ao ICMS deve ocorrer a partir de 1º de maio de 2023, mas a MP ainda precisa ser apreciada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para ser convertida em lei. Em relação ao IPI, a regra está valendo a partir de janeiro.
As novas medidas são questionáveis sob vários aspectos, principalmente em razão das características da não cumulatividade dessas contribuições, de conceitos jurídicos ("valor de aquisição"), ofensa a princípios constitucionais (como a anterioridade de 90 dias em relação ao IPI) e ilegalidades. Os valores são altos, e tudo indica que teremos pela frente disputas judiciais, que poderemos chamar de "parte 2" da "tese do século", em que o Supremo Tribunal Federal concluiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. Quando criaram o nome da tese, não foi à toa.
Sócio da Carpena Advogados
 
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