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Opinião

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- Publicada em 11 de Agosto de 2022 às 20:08

Centros Judiciários de Solução de Conflitos

Itacir dos Santos Schilling
Itacir dos Santos Schilling
Os ambientes de mediação e conciliação ocupam espaços cada vez maiores nos Tribunais do País, com sucesso. A jurisdição pura, conhecida pelo procedimento processual regular, fica reservada para solução de conflitos onde a autocomposição não encontra suficiência ou decorre de regra legal impeditiva.
Lançar mão das ferramentas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC's) gera menor tempo de resposta, garante solidez na negociação, traz satisfação aos envolvidos e custa mais barato para toda a sociedade, que é quem, através dos tributos, financia a organização judiciária.
Aqui no Estado tem sido comum a instauração de procedimentos pré-processuais com vistas à composição de conflitos, seja no Tribunal Regional do Trabalho ou no Tribunal de Justiça Estadual, onde são disponibilizadas sessões de mediação e conciliação, inclusive por videoconferência, com o chamamento dos interessados, explicações de funcionamento dos serviços e as possibilidades de soluções, tudo com transparência, clareza, respeito e objetividade.
É de se reconhecer que os Tribunais estão preparados para isso, com a adoção de muita tecnologia, profissionais treinados e qualificados, e custas bem acessíveis, menores do que aquelas despendidas em procedimentos normais e ainda sem os significativos ônus de sucumbência. Mesmo assim, parte da classe dos advogados ainda desconhece o trabalho dos CEJUSC's e seus mecanismos.
Outra parte, descrente, temerária de perder tempo na tentativa da eventual composição amigável, já aciona diretamente a jurisdição normal, na ânsia da obtenção imediata de uma sentença favorável, ao tempo em que fica refém de todas as nuances do procedimento processual, das filas e pilhas de processos que abarrotam os cartórios judiciais.
Mas, importante registrar que está presente em nossas atividades advocatícias um serviço estatal de primeira linha, que merece atenção de todos e disposição para uso imediato, na medida em que contribui para a diminuição do número de novas ações, permite o direcionamento mais eficaz de recursos públicos e garante a satisfação dos envolvidos.
Merece aplauso essa iniciativa, cabendo a nós, advogados e partes, conduzirmos os conflitos por este caminho, mais acessível, menos custoso, eficaz e de grande valia.
Advogado
 
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