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Opinião

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- Publicada em 04 de Agosto de 2022 às 20:28

Tributos sobre benefícios fiscais

Rafael Lacerda Paiani
Rafael Lacerda Paiani
Os benefícios fiscais relativos ao ICMS, tais como a isenção, a redução de alíquota, a redução de base de cálculo, a concessão de créditos presumidos, o diferimento, entre outros, não devem se sujeitar à incidência do IRPJ e da CSLL. Isso porque representam renúncia de receita por parte dos estados, visando estimular determinados produtos ou setores econômico-produtivos da região.
Caso a União pudesse tributá-los, haveria violação ao pacto federativo, ou seja, a Fazenda Nacional estaria autorizada a retirar o incentivo que o Estado concedeu. A legislação já previu expressamente que as subvenções para investimento não são computadas na determinação do lucro real. Mas a União vem exigindo tributos sobre os benefícios de ICMS, forçando que inúmeras empresas tenham ajuizado demandas judiciais.
Segundo dados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já foram proferidas quase 450 decisões sobre a matéria. Agora, o presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ entendeu por selecionar dois recursos para que esses sejam julgados sob o rito dos recursos repetitivos para que, ao final, a matéria reste finalmente pacificada. O Ministério Público já opinou favoravelmente a essa medida.
Agora, espera-se que os ministros do STJ decidam julgá-los sob o rito dos recursos repetitivos. Isso porque, na maioria dos casos o afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os incentivos fiscais de ICMS não vem sendo reconhecido pela Receita Federal, assim como a matéria não está pacificada perante o Poder Judiciário, já que alguns julgadores sustentam que apenas o crédito presumido poderia ser afastado da determinação do lucro real, pois este representa um benefício que ingressa na contabilidade da empresa, enquanto os demais (como a isenção e a redução de base de cálculo) apenas reduzem a parcela de incidência do tributo estadual. Esse fundamento destoa da redação do art. 30, da LC 160/17, que considera como subvenção para investimento - para fins de afastamento da determinação do lucro real - inclusive a "isenção ou redução de impostos".
Dado o conflito jurídico estabelecido, ganha relevância a iniciativa do ministro do STJ de selecionar esses dois recursos para que sejam julgados sob o rito dos recursos repetitivos, assim como sua sugestão de que seja definido se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Só após a decisão desse tema pelos ministros do STJ, os contribuintes terão segurança jurídica para aproveitar os créditos previstos na LC 160/17.
Advogado especialista em direito tributário
 
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