Finalizou no Supremo o recurso sobre tema de grande relevância: a possibilidade da contratação de médico como pessoa jurídica para exercer atividade-fim de hospital. O caso é gaúcho. Após amplo debate, restaram vencidos os ministros Dias Toffoli (relator) e Edson Fachin. Prevaleceram os votos divergentes dos ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.
Estes três deram provimento ao agravo regimental da Sociedade Beneficência e Caridade de Lajeado/RS (nome fantasia, Hospital Bruno Born). O julgamento cassou a decisão proferida pela 6ª Turma do TRT/RS. Esta, reformando sentença de improcedência, reconhecera o vínculo empregatício do médico Roberto da Cunha Wagner. O cálculo estimativo da condenação, em outubro último era de R$ 13 milhões. A ação tramita desde fevereiro de 2022. O não reconhecimento do vínculo, no primeiro grau, foi estabelecido pelo juiz Rodrigo Machado Jahn, da Justiça do Trabalho de Lajeado.
Mas o desfecho do recurso ordinário foi positivo para o médico reclamante. Os julgadores foram os desembargadores Beatriz Renck, Fernando de Moura Cassal e Simone Maria Nunes, integrantes da 6ª Turma. Eles reconheceram o vínculo com o hospital, de 1978 a 2021 – quase 43 anos. Os 27 pedidos compreendiam vínculo empregatício, horas extras, férias, adicional de insalubridade, FGTS, aviso prévio etc. Conforme o TRT-RS, tratou-se de “contratação de profissional autônomo para executar serviços afetos à atividade-fim empresarial, a despeito da pactuação de natureza civil validamente firmada entre as partes”.
Interposta a reclamação constitucional pelo hospital, a primeira decisão (monocrática) proferida pelo ministro Dias Toffoli. Ele acolheu os argumentos do hospital, cassando o acórdão do TRT/RS. Mas, ao apreciar a imediata insurgência do médico Roberto da Cunha Wagner, o próprio Toffoli - dias depois - reconsiderou a sua anterior decisão. Assim negou seguimento à reclamação constitucional do hospital, dando ganho de causa ao médico.
Mas em sede de agravo regimental, o caso teve outros contornos. Os ministros que divergiram de Toffoli concluíram que o julgado da 6ª Turma do TRT/RS - ao considerar “ilícita a terceirização de atividade finalística do hospital reclamante” - havia se distanciado do paradigma firmado na ADPF nº 324/DF.
Houve recurso de embargos infringentes do médico, desacolhido definitivamente no Supremo. Já há certificação do trânsito em julgado quanto ao mérito. O caso volta ao TRT/RS todavia para o deslinde de questões menores, entre as quais se o médico faz jus à gratuidade de custas e se terá, ou não, que pagar honorários sucumbenciais de 5%. Estes, estimativamente, seriam de R$ 650 mil. (Ação trabalhista nº 0020063-56.2022.5.04.0772 – Reclamação no STF nº 65.612).