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Espaço Vital

- Publicada em 05 de Setembro de 2022 às 20:20

O novo controle da jornada em teletrabalho

Teletrabalho é serviço prestado fora das dependências do empregador

Teletrabalho é serviço prestado fora das dependências do empregador


/MARCELO CAMARGO/ABR/JC
Foi publicada, nesta segunda-feira (5), a Lei n° 14.442/2022, resultado do processo legislativo desencadeado pela Medida Provisória n° 1.108/2022. A principal alteração se refere ao controle de jornada no teletrabalho, assim considerado aquele prestado fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de ferramentas de tecnologia da informação, à exceção dos trabalhadores externos.
Foi publicada, nesta segunda-feira (5), a Lei n° 14.442/2022, resultado do processo legislativo desencadeado pela Medida Provisória n° 1.108/2022. A principal alteração se refere ao controle de jornada no teletrabalho, assim considerado aquele prestado fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de ferramentas de tecnologia da informação, à exceção dos trabalhadores externos.
Pela nova norma, somente estarão dispensados do controle de jornada os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou por tarefa. Ou seja, salvo tal hipótese, qualquer empregado em regime de teletrabalho - seja totalmente remoto ou híbrido - estará sujeito às regras do capítulo de duração do trabalho da CLT. Assim, será devido pelo empregador o pagamento de horas extras em caso de prestação de serviços além da jornada normal.
Há outras sete alterações importantes:
1. Fica autorizado o teletrabalho de estagiários e jovens aprendizes.
2. O comparecimento habitual nas dependências do empregador não descaracterizará o regime de teletrabalho.
3. O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso. A exceção será se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
4. Se o trabalhador prestar serviços fora do Brasil na modalidade de teletrabalho, aplica-se a legislação brasileira, salvo disposição em contrário da Lei nº 7.064/82, ou por acordo entre as partes.
5. A empresa não será responsável pelas despesas relativas a eventual retorno ao trabalho presencial quando o empregado optar por realizar as atividades remotamente em localidade distinta daquela prevista no contrato.
6. Devem ser priorizados nas vagas de teletrabalho os empregados portadores de deficiência ou com filhos ou crianças sob guarda judicial de até quatro anos de idade.
7. A prestação de serviços em teletrabalho deverá estar expressamente prevista no contrato de trabalho.
Leia a íntegra da nova lei em www.espacoviral.com.br
 

A craque

A luta das mulheres pela igualdade de gênero é histórica e tem sido fundamental na conquista de espaços importantes na sociedade, como o esporte. Com esse entendimento, o juiz Adhailton Lacet Correia Porto, da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de João Pessoa (PB) determinou que uma menina de 11 anos pode participar de uma competição masculina de futsal.
O torneio era destinado apenas a meninos e, por isso, a Confederação Brasileira de Futsal negou a inscrição da garota, que não dispunha de qualquer torneio feminino para participar. A menina já foi premiada em várias partidas locais e regionais como a "melhor do jogo" ou "craque da partida". (Proc. nº 0846171-33.2022.8.15.2001).

Vai entrar na linha?

Decisão proferida na Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu a proposta da Sky Serviços de Banda Larga para a compra da Oi TV por R$ 786 milhões, pagamento em duas parcelas. A Oi TV integra os ativos do Grupo Oi, que está em recuperação judicial.
A decisão se refere à aquisição direta de parte dos ativos. No ponto, consiste na base de clientes dos serviços de tevê por meio do DTH (direct to home) da Oi e na transferência para a Sky dos set-top boxes, cartões e chips de acesso condicionado, antenas e LNBs.

Bilhões e trilhões

O cofundador do grupo 3G Capital Jorge Paulo Lemann é o homem mais rico do Brasil, segundo a revista Forbes.
Sua fortuna é de R$ 71 bilhões e 24 milhões. No mundo, ele ocupa a posição número 133.
O sul-africano Elon Musk, dono da Tesla, está no topo da lista, com um patrimônio de R$ 1,139 trilhão.

Bolas de dinheiro

Entrementes, Leila Pereira, presidente do Palmeiras, é a quinta mulher mais rica do Brasil e ostenta a 45ª maior fortuna do País. Conforme a Forbes, a empresária de 57 anos é dona de um patrimônio avaliado em R$ 7,2 bilhões. Ela é proprietária da Crefisa, empresa de crédito para negativados, e do Centro Universitário das Américas (FAM), ao lado do marido José Roberto Lamacchia, o Beto, filho do banqueiro Luiz Lamacchia, dono do Banco do Comércio. Foi ele que fundou a Crefisa ao lado do irmão, Antônio Luiz, em 1966.
A empresa de Leila patrocina o Palmeiras desde 2015. O contrato tem vigência até o fim do mandato dela, em 2024, e paga anualmente ao clube R$ 81 milhões, podendo chegar a R$ 120 milhões em caso de metas alcançadas, como a conquista de taças.

Trabalhador intermitente

Sentença da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um motorista e a Uber do Brasil, na modalidade de trabalho intermitente, conforme previsão do art. 452-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista. Assim, a empresa foi condenada a pagar direitos que constam na CLT, como 13º salário, férias e FGTS. Não há trânsito em julgado.
A CLT define como intermitente o contrato de trabalho no qual "a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade" (parágrafo 3º do artigo 443).
A legislação trabalhista estabelece, para caracterizar a relação mais convencional, a necessidade de estarem presentes: subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade. (Proc. nº 0001089-09.2021.5.17.0007).

Indenização moral para vereadora

O fato de alguém apoiar o governo do presidente Jair Bolsonaro (PL) não faz presumir que integre ou seja simpatizante de grupos nazifascistas. Quem cola esta pecha sem provas do que afirma, fere direitos subjetivos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição obrigando-se a indenizar.
Nesta linha, a Revista Fórum (Publisher Brasil Editora) - por misturar militância política e social com jornalismo - foi condenada a pagar R$ 6 mil, a título reparação por danos morais, à vereadora porto-alegrense Fernanda Barth (PSC), prejudicada por conteúdo difamatório. A vereadora, que também é jornalista e líder do Movimento Avança Brasil e membro do Movimento Livre Iniciativa para Todos no RS, foi ofendida em sua honra na matéria intitulada ''Grupos antifascistas divulgam dossiê para expor lideranças nazifascistas de Porto Alegre''. O material foi elaborado pelos denominados ''grupos antifascistas do Rio Grande do Sul''.
A condenação foi proferida em três instâncias da Justiça Comum do RS, culminando pela negativa de trânsito de recurso extraordinário ao STF. (Processo nº 71010269603).

Confusão patrimonial

A responsabilidade tributária evidencia-se quando uma empresa adquire o fundo de comércio de outras do mesmo ramo que atuavam em confusão patrimonial. Isso justifica o deferimento de pedido de indisponibilidade de bens para honrar os créditos tributários constituídos pela Fazenda Nacional. Nesta linha, a 2ª Turma do TRF da 4ª Região manteve a decisão que deferiu a tutela cautelar para determinar a indisponibilidade dos bens de AMESP Atendimento Médico e Saúde Preventiva Ltda., Ativa Medicina e Segurança do Trabalho Ltda., Daniel dos Santos Rodrigues Vitória e Leandro Castro Alves até o limite de R$ 22,5 milhões. Este é o valor das execuções fiscais contra a empresa Porto Alegre Clínicas Ltda. A decisão fora proferida na 19ª Vara Federal de Porto Alegre.
O julgado de segundo grau confirmou que a Ativa é responsável tributária (por sucessão empresarial) pelos créditos surgidos da atuação conjunta das empresas AMESP e Porto Alegre Clínicas Ltda. - em abuso de personalidade jurídica. Em síntese: a empresa usou meios fraudulentos e simulados para o desvio da atividade produtiva da devedora Porto Alegre Clínicas. A decisão agravada foi parcialmente reformada apenas para "afastar da indisponibilidade os ativos financeiros e bens componentes do ativo circulante (cerca de R$ 270 mil) de titularidade da Ativa Medicina e Segurança do Trabalho Ltda". (Proc. nº 5008173-07.2022.4.04.0000/RS).