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Legislação

- Publicada em 13 de Setembro de 2022 às 17:28

Novas regras regulam o teletrabalho e causam impactos às empresas

Medidas regulamentam o trabalho remoto ou híbrido e auxiliam na relação entre empresas e empregados, aponta entidade

Medidas regulamentam o trabalho remoto ou híbrido e auxiliam na relação entre empresas e empregados, aponta entidade


MARCELO CAMARGO/ABR/JC
Nos últimos dias, duas importantes medidas provisórias foram aprovadas para regulamentar cenários trabalhistas que surgiram a partir da pandemia - a MP 1.108/2022 - sancionada com vetos pelo presidente Jair Bolsonaro na semana passada - que regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação, e a MP 1.109/2022, que flexibiliza regras trabalhistas em caso de calamidade pública.
Nos últimos dias, duas importantes medidas provisórias foram aprovadas para regulamentar cenários trabalhistas que surgiram a partir da pandemia - a MP 1.108/2022 - sancionada com vetos pelo presidente Jair Bolsonaro na semana passada - que regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação, e a MP 1.109/2022, que flexibiliza regras trabalhistas em caso de calamidade pública.
Mas qual o impacto destas decisões no mercado? Para os especialistas da Fenacon (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas), as regras trazem mais segurança jurídica ao mundo corporativo. 
"Ambas medidas provisórias tratam de uma questão que esteve muito presente na pandemia, que é a flexibilização das normas trabalhistas. A MP 1.108/22, com enfoque ao teletrabalho, definindo que qualquer prestação de serviços fora da sede da unidade da empresa contratante é teletrabalho, e a MP 1.109/22 abordando medidas trabalhistas alternativas, como o teletrabalho, antecipação de férias, férias coletivas e banco de horas, além de tratar sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda", explica Diogo Chamun, diretor legislativo da Fenacon.
O dirigente destaca que, apesar do enfraquecimento das medidas de isolamento colocadas na pandemia, muitas empresas seguem com as práticas aplicadas no período de lockdown, o que se fez necessário uma atualização das normas trabalhistas. 
"Existe ainda uma permanência do trabalho remoto no mercado e, em alguns casos, as empresas possuem dificuldades em relação à organização orçamentária e financeira. Por esse motivo, principalmente a MP 1.108 é importante, porque ela traz segurança jurídica para as normas que continuam sendo adotadas, fazendo com que as empresas consigam cumprir as suas obrigações juntamente à sua equipe de funcionários", pontua.
A regulação do teletrabalho é importante, diz Chamun, ao alertar que, no entanto, ela não abrange todo o cenário regulatório, já que boa parte da relação trabalhista deve ser definida entre empresa e empregado.
"Tem que haver uma pactuação, um contrato entre empresa e empregado com as condições de como o teletrabalho vai ser feito. Questões como infraestrutura, equipamentos e reembolso de despesas, por exemplo, são pontos que a lei não traz, mas ela define que a prestação de serviços fora das dependências do empregador não se configura como trabalho externo, mas sim teletrabalho ou trabalho remoto".
Outro ponto importante que a nova legislação trouxe foi que estagiários e menores aprendizes também poderão exercer suas funções no formato remoto ou híbrido. Com um número considerável de mudanças nas regras trabalhistas, Chamun alerta para a importância de as empresas atualizarem as suas documentações contratuais.
"Muitas empresas, principalmente as que atuam no mercado há bastante tempo, possuem padrões de contratos e estes devem ser atualizados conforme as novas regras trabalhistas. É importante destacar que o contrato precisa refletir os direitos trabalhistas e ele regra todas as condições da relação entre empresa e empregador".
Para o especialista, o trabalho remoto traz vantagens para os dois lados da prestação de serviços. No caso do empregado, há vantagens relacionadas à qualidade de vida, como realizar um serviço sem passar horas em trânsito. Já para os empregadores, o trabalho remoto possibilita maior diversidade de mão de obra, já que as empresas podem contratar pessoas para fora das regiões em que atuam, além do desenvolvimento de uma nova gestão empresarial, focada em tarefas e produtividade e não em horários. 
Chamun também apontou a importância da MP 1.109, recentemente convertida na Lei nº 14.437/2022, que trata sobre a adoção de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. "São ferramentas criadas durante a pandemia e que agora estão respaldadas por lei, podendo ser aplicadas sempre que ocorrer estado de calamidade pública reconhecido pelo poder executivo", pontua. As informações são da Fenacon.
 

Banco Central inicia trabalhos de laboratório do real digital

O Banco Central deu início aos trabalhos do LIFT Challenge - Real Digital, o laboratório de execução de projetos de casos de uso da futura Moeda Digital do Banco Central (CBDC, na sigla em inglês). As informações são da Agência Estado.
O LIFT Challenge é parceria do BC com a Federação Nacional de Associações dos Servidores do Banco Central (Fenasbac) e busca identificar as características fundamentais de uma infraestrutura para a CBDC brasileira.
Conforme disse o coordenador da iniciativa do real digital no BC, Fabio Araujo, no início de agosto, a previsão de duração do laboratório é de quatro meses. Ao final do processo, a autoridade monetária espera ter produtos maduros e poder iniciar os testes com a sua CBDC, possivelmente com valores, grupos e regiões limitadas.
O presidente do BC, Roberto Campos Neto, tem exaltado o modelo pensado para a CBDC brasileira e espera ver a moeda digital em funcionamento em 2024, após ter vários pilotos no ano que vem.
A ideia do BC é permitir que os bancos tokenizem (representação digital de um ativo) seus depósitos de modo a oferecer aos clientes a possibilidade de usar divisas digitais sem precisar trocar os recursos mantidos no banco por CBDC, que é um passivo direto da autoridade monetária.