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Política

- Publicada em 15 de Outubro de 2019 às 03:00

Legislativo inicia análise do veto parcial a projeto do IPTU

A Câmara da Capital começou a analisar, nesta segunda-feira (14), o veto parcial do prefeito Nelson Marchezan Júnior (PSDB) ao Projeto de Lei Complementar (PLCE) n° 005/18, do Executivo, que institui nova Planta Genérica de Valores Imobiliários para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a partir de 2020. A votação dos vetos, no entanto, deverá ocorrer a partir de amanhã, pois foi retirado o quórum durante a discussão dos dispositivos vetados.
A Câmara da Capital começou a analisar, nesta segunda-feira (14), o veto parcial do prefeito Nelson Marchezan Júnior (PSDB) ao Projeto de Lei Complementar (PLCE) n° 005/18, do Executivo, que institui nova Planta Genérica de Valores Imobiliários para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a partir de 2020. A votação dos vetos, no entanto, deverá ocorrer a partir de amanhã, pois foi retirado o quórum durante a discussão dos dispositivos vetados.
Aprovado por 22 votos favoráveis e 14 contrários, no dia 30 de abril deste ano, o projeto do Executivo recebeu veto parcial do prefeito a três dispositivos incluídos no texto final após a aprovação de 14 emendas de vereadores. Foram vetados os parágrafos 18 e 19 incluídos no artigo 5º da Lei Complementar n° 07/73 (constantes no artigo 2° do PLCE n° 005/18), assim como o artigo 17 da redação final do projeto.
O parágrafo 18 e seus incisos, que alterados em relação ao projeto original, estendem a alíquota de 0,2%, antes prevista somente após a fiscalização e efetivo recebimento do loteamento, para todo loteamento ou condomínio urbanístico desde o protocolo do estudo de viabilidade urbanística até dois anos após o recebimento do loteamento. No veto ao parágrafo 19, Marchezan justifica que o PLCE é específico para a matéria tributária, em especial para o IPTU. "No entanto, a inserção do parágrafo 19 no artigo 5º da Lei Complementar n° 07/73 trata de remuneração de servidores."
O Executivo também veta o artigo 17 da redação final, que dispõe que "o valor venal de um imóvel a ser considerado para fins de base de cálculo do IPTU não poderá ser superior ao último valor considerado para fins de cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para o mesmo imóvel".
 
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