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Política

- Publicada em 28 de Setembro de 2019 às 17:58

Eduardo Leite propõe novo Código Ambiental com 480 alterações no atual; veja o que muda

'Projeto de Lei propõe melhor equilíbrio entre proteção ambiental e desenvolvimento', diz Leite

'Projeto de Lei propõe melhor equilíbrio entre proteção ambiental e desenvolvimento', diz Leite


GUSTAVO MANSUR/PALÁCIO PIRATINI/DIVULGAÇÃO/JC
O governo gaúcho quer promover 480 alterações no Código Ambiental estadual, em vigor desde 2000. O Projeto de Lei foi apresentado nessa sexta-feira (27) pelo governador Eduardo Leite (PSDB), que já assinou documento para análise da Assembleia Legislativa, com pedido de urgência na tramitação.
O governo gaúcho quer promover 480 alterações no Código Ambiental estadual, em vigor desde 2000. O Projeto de Lei foi apresentado nessa sexta-feira (27) pelo governador Eduardo Leite (PSDB), que já assinou documento para análise da Assembleia Legislativa, com pedido de urgência na tramitação.
Leite quer a revogação da legislação em vigor. “O Projeto de Lei propõe um melhor equilíbrio entre a proteção ambiental e o desenvolvimento socioeconômico”, disse o Palácio Piratini em nota. O atual código foi instituído pela Lei 11.520, de 3 de agosto de 2000.
O governo trata a lista de mudanças como “modernização”da legislação e garante que vai "proporcionar maior proteção ao meio ambiente, mais segurança jurídica e embasamento técnico, incentivar a participação da sociedade e estar alinhado com a legislação federal”, segundo a nota.
Uma das novidades é a criação da Licença Ambiental por Compromisso (LAC), que o governo frisou que não se tratava do chamado autolicenciamento, adotado por muitos estados. Segundo o texto, a licença poderá ser buscada por "empreendimentos considerados de menor impacto”, cuja definição terá de ser dada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema).
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Governo assinou ofício encaminhando PL com pedido de urgência, ao lado de deputados. Foto: Gustavo Mansur/Palácio Piratini 

Confira algumas alterações apresentadas pelo governo:

PROTEÇÃO DO BIOMA PAMPA
  • Como é: Sem previsão
  • Alteração proposta: Art. 204.
  • O bioma Mata Atlântica, considerado patrimônio nacional e estadual, e o bioma Pampa terão seus limites e usos estabelecidos em regulamentação específica.
  • Utilização dentro de condições que assegurem a preservação ou conservação da biodiversidade, inclusive quanto ao uso sustentável de recursos naturais.
  • Justificativa: o bioma Pampa é uma categoria ambiental que, no Brasil, só existe no Rio Grande do Sul e possui uma série de peculiaridades. O conjunto de mudanças proposto pelo Novo Código tem, entre os seus objetivos, proteger esse ecossistema.
AUDITORIAS AMBIENTAIS
  • Como é: Art. 88. Toda a atividade de elevado potencial poluidor ou processo de grande complexidade ou ainda de acordo com o histórico de seus problemas ambientais, deverá realizar auditorias ambientais periódicas, às expensas e responsabilidade de quem lhe der causa.
  • Alteração proposta: Art. 79.
  • O órgão ambiental licenciador pode exigir, mediante recomendação constante em parecer técnico, a qualquer tempo, auditoria ambiental de atividades ou empreendimentos licenciáveis a serem definidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais.
  • A composição da equipe multidisciplinar deve ser alterada no mínimo a cada quatro anos.
  • Justificativa: Amplia a obrigatoriedade da auditoria nos casos definidos pelo Consema, permitindo maior controle social e fiscalização ambiental. A alteração da equipe a cada quatro anos pretende trazer uma nova visão ao processo.
APRIMORAMENTO DO PODER DE POLÍCIA DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS
  • Como é: Não havia previsão.
  • Alteração proposta: Art. 103.
  • I - apreensão;
  • II - embargo de obra ou de atividade e de suas respectivas áreas;
  • III - suspensão de venda ou de fabricação de produto;
  • IV - suspensão parcial ou total de atividades;
  • V - destruição ou inutilização dos produtos, dos subprodutos e dos instrumentos da infração; VI – demolição.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
  • Como é: Art. 14.
  • Supressão apenas admitida com prévia autorização do órgão ambiental competente quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, após a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
  • Alteração proposta: Art. 2o.
  • Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
  • Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei aquelas normatizadas pela legislação federal e as áreas definidas como banhado.
  • Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
  • Proteção legal de banhado conforme já definido pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema).
  • Justificativa: Atualização conforme legislação nacional – art. 3o, inciso II, do Código Florestal.
QUALIFICAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
  • Como é: Art. 36. É dever do Poder Público:
  • Manter o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – Seuc e integrá-lo de forma harmônica ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
  • Dotar o Seuc de recursos humanos e orçamentários específicos para o cumprimento dos seus objetivos
  • Criar e implantar as Unidades de Conservação (UCs) de domínio público, bem como incentivar a criação das Unidades de Conservação municipais e de domínio privado.
  • Alteração proposta: Art. 33. É dever do Estado em:
  • Promover a política de criação, de implantação, de valorização e de utilização das Unidades de Conservação.
  • Criar e implementar Unidades de Conservação (UCs), bem como promover e fomentar a criação, a implantação e a manutenção das Unidades de Conservação municipais e particulares.
  • Incentivar e coordenar a pesquisa científica, estudos, monitoramento, atividades de educação e interpretação ambiental nas Unidades de Conservação.
  • Justificativa: atualização conforme lei nacional no 9.985/2000, destacando maior fortalecimento dos planos de manejo e das gestões das unidades e a possibilidade de fomentar usos sustentáveis, de investimentos, além da atração de cidadãos e turismo sustentável.
PROCESSOS DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
  • Como é: Licença Prévia (LP), na fase preliminar, de planejamento do empreendimento ou atividade. Licença de Instalação (LI): autorizando o início da implantação do empreendimento ou atividade. Licença de Operação (LO): autorizando, após as verificações necessárias, o início do empreendimento ou atividade.
  • Alteração proposta: LP, LI e LO mantidas e cria-se a Licença Única (LU), Licença de Operação e Regularização (LOR) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC) para empreendimentos considerados de menor impacto, conforme definição do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema)
  • Art. 53. Licença Única (LU), autorizando atividades com impactos e portes reduzidos, unificando as etapas de procedimento licenciatório.
  • Licença de Operação e Regularização (LOR), regularizando o empreendimento ou atividade que não passou por procedimento de licenciamento prévio e de instalação, avaliando suas condições de instalação e funcionamento e permitindo a continuidade de sua operação mediante condicionantes de controle ambiental.
  • (NOVO) Licença Ambiental por Compromisso (LAC), procedimento eletrônico autorizando a instalação e a operação da atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, documentos, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora e respeitadas as disposições definidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
  • a) As atividades licenciadas através do LAC serão debatidas pelo Consema, órgão que representa a sociedade;
  • b) Necessidade de Documento de Adesão e Compromisso (DAC), que estabelece condicionantes ao empreendedor. (Art. 53, §8o)
  • Justificativa: simplifica e torna mais eficaz o processo de licenciamento das atividades definidas pelo Consema como de baixo impacto, permitindo que a Fepam concentre esforços na fiscalização de empreendimentos de maior impacto ambiental.
ATUALIZAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL
  • Como é: Definição em desacordo com a legislação federal.
  • Alteração proposta: Atualização de acordo com a legislação federal e refinamento dos termos técnicos pela Sema e Fepam
  • Exemplos:
  • Banhados (art. 2o, inciso IX);
  • Áreas alagadiças (art. 2o , inciso III)
  • Fauna doméstica; fauna exótica; fauna silvestre; fauna silvestre nativa (art. 2o, incisos XXII a XXV);
  • Bioma pampa (art. 2o, inciso XXXIX);
  • Rejeitos; resíduos sólidos; responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; reutilização (art. 2o, incisos LIV a LIX);
  • Atualização dos instrumentos da política ambiental conforme a legislação federal e resoluções do Conama (Título II);
  • Modernização do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - Seuc (arts. 33 a 49)
PERMISSÃO DO USO DE BENS APREENDIDOS
  • Como é: Art. 103. Os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados após o cumprimento da penalidade que vier a ser imposta.
  • Alteração proposta: Art. 92. Após decisão transitada em julgado na esfera administrativa, que confirme o auto de infração, os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, não mais retornarão ao infrator, poderão ser destruídos, utilizados pela administração, doados ou vendidos.
  • Justificativa: atualização da legislação ambiental do Rio Grande do Sul de acordo com os marcos legais nacionais, bem como com as perspectivas modernas relativas ao poder de polícia. Além disso, permite conferir função social a tais bens.
REDUÇÃO DA BUROCRACIA
  • Como é: Art. 91. Serão de responsabilidade do proponente do empreendimento ou atividade, todas as despesas e custos referentes à realização da auditoria ambiental, além do fornecimento ao órgão ambiental competente de pelo menos 5 (cinco) cópias.
  • Alteração proposta: Art. 83. Será de responsabilidade do proponente do empreendimento ou atividade todas as despesas e custos referentes à realização da auditoria ambiental, além do fornecimento ao órgão ambiental competente de toda a documentação, a qual pode ser encaminhada de forma eletrônica.
  • Justificativa: Retirou-se a necessidade de anexar cópias físicas, por conta da existência de sistema eletrônico do Sistema On-line de Licenciamento (SOL), visando desburocratização, agilidade e transparência.
INCENTIVO AO BOM EMPREENDEDOR
  • Como é: Sem previsão
  • Alteração proposta: Art. 55. As pessoas jurídicas que possuam certificação conforme norma nacional ou internacional e que não tenham contra si ou seus sócios sanções administrativas ambientais transitadas em julgado nos últimos 5 (cinco) anos ou, nos casos de pessoas físicas e jurídicas, tenham boas práticas de proteção e conservação ambiental certificadas pela Secretaria de Meio Ambiente e Infraestrutura, terão prazos diferenciados para análise de processos de obtenção e/ou renovação de licenças ambientais.
  • Art. 19. O pagamento por serviços ambientais será disciplinado por regulamento, sendo de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere, a um provedor desses serviços, recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.
  • Art. 20. O Poder Público Estadual poderá fomentar a proteção do meio ambiente e a utilização sustentável dos recursos ambientais através da criação de linhas especiais de crédito no seu sistema financeiro.
  • Art. 21. O Poder Público Estadual poderá criar mecanismos de compensação financeira aos Municípios que possuam espaços territoriais especialmente protegidos e como tal reconhecidos pelo órgão estadual competente.
  • Justificativa: incentivo às boas práticas ambientais em relação aos empreendedores se mostra coerente com a contemporânea perspectiva ambiental que defende, ao lado das medidas de “controle-punição”, uma tutela ambiental pelo “fomento-benefício”. Aumenta, assim, a consensualidade e se premia aquelas instituições que possuem boas práticas de proteção do meio ambiente.
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS
  • Como é: Havia poucos artigos tratando do tema.
  • Alteração proposta: Previsão de decisões com base em pareceres técnicos e de um processo administrativo mais estruturado.
  • Justificativa: maior segurança jurídica para o cidadão, permitindo também o controle das decisões administrativas.
PROTEÇÃO DOS VULNERÁVEIS E DO PEQUENO AGRICULTOR
  • Como é: Não havia previsão.
  • Alteração proposta: Art.98
  • Abrandamento da multa ambiental ao pequeno agricultor e vulneráveis.
  • Justificativa: Garantir um tratamento que alinhe proteção ambiental às diferenças de realidade socioeconômica.
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