O partido Cidadania (antigo PPS), pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que barre a indicação do deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL), filho do presidente Jair Bolsonaro, à embaixada do Brasil nos Estados Unidos. O partido afirma que o ato seria flagrante nepotismo, já que o parlamentar não seria qualificado ao cargo. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.
A legenda afirma que há "patente inexperiência e ausência de qualificação profissional para a assunção do cargo em questão". "Antes do desafio de assumir a embaixada do Brasil, os anteriores ocupantes do cargo exerciam funções relacionadas à diplomacia há anos." "Feita a análise do caso em sua especificidade, vem à tona a única e real motivação que levaria a autoridade coatora a indicar o Sr. Eduardo Nantes Bolsonaro para função de tamanha importância e complexidade: a relação de consanguinidade", diz a legenda.
Segundo o partido, "sob o pretexto de dar filé mignon ao filho", o Excelentíssimo Senhor Presidente da República confunde a res publica com a res privata, ignorando que o poder emana do povo e que a ele deve servir. "Trata-se de retrocesso civilizatório e institucional para o país, que retorna a práticas antigas e arduamente combatidas durante anos", diz.
Segundo o Cidadania, "a provável conduta se reveste de simbolismo, constituindo exemplo negativo a todas as esferas da administração pública por parte do mais alto cargo do executivo nacional".
"Com a iminente indicação do filho, o presidente Jair Bolsonaro alastra a ideia aos 26 Estados da Federação e aos 5.570 municípios que faz parte do jogo político a distribuição de cargos aos familiares, como se o Estado fosse um negócio familiar", afirma.
Nesta ação, a Advocacia-Geral da União ainda não se manifestou. No entanto, já se posicionou sobre o tema em outros casos. Em resposta a uma ação popular, em primeira instância, o órgão chegou a afirmar que ao indicar seu filho, o presidente está exercendo prerrogativa do Chefe do Poder Executivo.
Em parecer sobre a ação, a o advogado da União Samuel Augusto Rodrigues Nogueira Neto afirma ser de se consignar que o "ato" que se pretende inibir/evitar decorre do pleno exercício de prerrogativa própria do Chefe do Poder Executivo de nomeação de Chefes de Missão Diplomática Permanente (appointment powers), mediante aprovação prévia do Senado Federal, nos moldes autorizados pelo art. 39 da Lei nº 11.440/2006.