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Política

- Publicada em 27 de Maio de 2019 às 17:12

Fachin suspende venda de subsidiárias da Petrobras

Para Edson Fachin, as vendas de ativos são condicionadas ao processo de licitação

Para Edson Fachin, as vendas de ativos são condicionadas ao processo de licitação


CARLOS MOURA/SCO/STF/JC
Agência Estado
O ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin determinou a suspensão liminar da venda de duas subsidiárias da Petrobras e a alienação de 60% das refinarias Landulpho Laves (RLAM) e Abreu e Lima (RNEST), bem como das refinarias Alberto Pasquialini (REFAP) e Presidente Getúlio Vargas (REPAR). Para o ministro, as vendas de ativos são condicionadas ao processo de licitação.
O ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin determinou a suspensão liminar da venda de duas subsidiárias da Petrobras e a alienação de 60% das refinarias Landulpho Laves (RLAM) e Abreu e Lima (RNEST), bem como das refinarias Alberto Pasquialini (REFAP) e Presidente Getúlio Vargas (REPAR). Para o ministro, as vendas de ativos são condicionadas ao processo de licitação.
A decisão provisória acolhe pedido dos sindicatos dos Petroleiros e de trabalhadores de refinarias. O ministro diz que a decisão é urgente devido ao "fundado receio de que a decisão ora combatida venha a produzir efeitos de cunho executivo, permitindo que as tratativas sejam realizadas, em operação de difícil reversão".
Segundo o ministro, "ainda que seja certo que a presente reclamação reflita apenas uma parcela do universo de contratações que envolvem a Petrobras, qual seja, a venda da TAG e da ANSA - subsidiárias integrais da Petrobras e de formação de parcerias em refino que impliquem, como informado pela Petrobras, a alienação de 60% das refinarias Landulpho Laves (RLAM) e Abreu e Lima (RNEST), bem como das refinarias Alberto Pasquialini (REFAP) e Presidente Getúlio Vargas (REPAR), por meio da criação de subsidiárias e posterior alienação de suas ações, englobando ainda ativos de transporte e logística integrados a estas unidades, é necessário decidir se tal operação deve ou não ser precedida de procedimento licitatório e autorização legislativa".
"Há, no entanto, decisão proferida por esta Corte, qual seja, pelo e. Ministro Ricardo Lewandowski, em sede de medida cautelar, na ADI nº 5.624, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016, afirmando que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige não apenas prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas", anota o ministro.
"Não vejo espaço para, à míngua de expressa autorização legal, excepcionar do regime constitucional de licitação à transferência do contrato celebrado pela Petrobras ou suas consorciadas. Não se presumem exceções ou limitações a regra geral de licitação. Admitir-se o contrário, isto é, que a transferência ou cessão de direitos possa dispensar a licitação, atentaria contra os princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal", escreve.
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