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Cenáculo/Reflexão

- Publicada em 12 de Julho de 2021 às 03:00

A Lei do Superendividamento

Recentemente foi sancionada a Lei n.º 14.181, de 1º de julho de 2021, que altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. O objetivo da nova legislação é aperfeiçoar a disciplina do crédito, dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social, bem como conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis.
Recentemente foi sancionada a Lei n.º 14.181, de 1º de julho de 2021, que altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. O objetivo da nova legislação é aperfeiçoar a disciplina do crédito, dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social, bem como conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis.
A referida norma determina que haja incentivo às ações direcionadas à educação financeira e ambiental do consumidor, para que se promova o uso do crédito de maneira responsável. Caberá ao credor analisar previamente a capacidade de crédito do cidadão e fornecer somente o que for passível de pagamento, para que não se estimule o consumismo imprudente que comprometa o mínimo existencial da pessoa natural.
Para auxiliar a renegociação em caso de inadimplência foram criados núcleos de conciliação para repactuação das dívidas. Dentro deste procedimento está previsto uma audiência onde o consumidor poderá apresentar plano de pagamento dos valores em aberto, com prazo máximo de cinco anos para quitação, sendo devida a 1ª parcela em até 180 dias, contado da homologação judicial - que terá eficácia de título executivo -, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Importante destacar que o não comparecimento injustificado de qualquer credor na audiência de conciliação acarretara a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos juros de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor. Outra penalidade é que esse pagamento apenas ocorrerá após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório e chamará ao processo todos os credores. Não poderão compor a negociação as dívidas com garantia real, os financiamentos imobiliários e os contratos de crédito rural.
As inovações trazidas pela lei visam recuperar a movimentação da economia, oportunizando o retorno do poder de compra da sociedade com o indispensável equilíbrio neste momento de crise.
Advogada
 
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