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Opinião

Artigo

- Publicada em 13 de Junho de 2022 às 20:45

Projeto de lei sobre Impedimento de Licitar

A Lei nº 14.133, publicada em 1º de abril de 2021, trouxe novidades para as licitações e contratações públicas, em especial, aos crimes previstos na legislação até então vigente (Lei nº 8.666/93), os quais, inclusive, foram transferidos para o Código Penal em capítulo específico. Alguns delitos foram redefinidos, com a alteração de seus preceitos secundários, tendo sido estabelecida a pena de reclusão como regra, e não mais a de detenção, preponderante na sistemática anterior.
A Lei nº 14.133, publicada em 1º de abril de 2021, trouxe novidades para as licitações e contratações públicas, em especial, aos crimes previstos na legislação até então vigente (Lei nº 8.666/93), os quais, inclusive, foram transferidos para o Código Penal em capítulo específico. Alguns delitos foram redefinidos, com a alteração de seus preceitos secundários, tendo sido estabelecida a pena de reclusão como regra, e não mais a de detenção, preponderante na sistemática anterior.
Quanto ao ilícito correspondente à fraude no processo licitatório, perpetrada nas hipóteses de alteração da qualidade do material, da quantidade ou da própria mercadoria ou serviço licitados, a pena agora cominada, no Código Penal, é de 4 a 8 anos de reclusão e multa. Visando dar efetividade ao referido dispositivo legal, está em trâmite no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 680/22, o qual inclui no normativo penal a determinação de que, nos casos de fraude em licitação e em obra pública, além do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa, também os Cadastros de Pessoa Física (CPF) de todos os sócios serão bloqueados e impedidos de licitar e de contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, bem como serão descredenciados do Sistema do Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e de outros análogos, pelo prazo de 5 anos. O texto proposto aduz, ainda, que o fornecedor penalizado em determinado estado, não poderá participar de outras licitações em estados diferentes e com a União.
A razão de tal iniciativa se deu em virtude da facilidade com que os sócios de empresa responsabilizada por fraude em licitação ou obra pública, portadores de Cadastros de Pessoa Física livres e desembaraçados, têm para constituir uma nova pessoa jurídica e, assim, concorrerem em outros certames, sem que a penalidade anterior se estenda à sociedade criada. Dessa forma, o projeto de lei amplia a vedação para licitar e contratar com o Poder Público, pois também atinge os sócios da empresa infratora.
Advogada do Lamachia Advogados Associados
 
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