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Opinião

OPINIÃO

- Publicada em 16 de Maio de 2022 às 14:56

Controle de jornada restringe o teletrabalho

A MPV 1.108/22, de 25 de março de 2022, alterou dispositivos da CLT para regular questões referentes ao trabalho remoto. Anteriormente, a CLT estabelecia que empregados que exerciam suas atividades em regime de teletrabalho não estavam sujeitos a controle horário, não havendo jornada fixada, intervalos e eventual pagamento de horas extras. A jornada poderia ser controlada por opção das partes, mas, nesta hipótese, o sistema perdia a sua principal característica que é a flexibilidade.
A MPV 1.108/22, de 25 de março de 2022, alterou dispositivos da CLT para regular questões referentes ao trabalho remoto. Anteriormente, a CLT estabelecia que empregados que exerciam suas atividades em regime de teletrabalho não estavam sujeitos a controle horário, não havendo jornada fixada, intervalos e eventual pagamento de horas extras. A jornada poderia ser controlada por opção das partes, mas, nesta hipótese, o sistema perdia a sua principal característica que é a flexibilidade.
A MP, que vigora com força de lei, estabelece que apenas nos casos de contrato por produtividade ou tarefa exclui-se a necessidade do controle de jornada. Em regra, para os empregados em geral que estiverem em regime de teletrabalho, seja este de forma híbrida ou completamente remota, os empregadores devem seguir os mesmos parâmetros de controle de jornada estabelecidos para o trabalho presencial.
 
Apesar de possível, o controle horário da jornada durante o trabalho remoto por meio de ferramentas de tecnologia não é uma realidade para as pequenas e médias empresas que não dispõem de recursos para investimentos nesse setor. A MP foi falha ao determinar regras específicas para o todo, engessando as relações de trabalho com normas inflexíveis e não considerando as especificidades de cada caso, fato totalmente incompatível com o sistema de trabalho remoto.
 
O teletrabalho não deve ser regulamentado em lei, sendo matéria própria da negociação coletiva e individual, respeitadas as particularidades de cada empresa e atividade econômica. O estabelecimento de lei geral detalhada e restritiva acabará por desincentivar a adoção do teletrabalho e prejudicará novos negócios que foram moldados com base no trabalho remoto flexível.
Os novos trabalhadores e as gerações que aprenderam a trabalhar de forma remota querem total mobilidade, e o proposto pela medida provisória, em especial o rígido controle de jornada, não acompanha a rapidez com que a sociedade se adaptou às novas relações de trabalho não presenciais.
 
Estudante de Direito
 
 
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