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Opinião

- Publicada em 14 de Dezembro de 2021 às 16:06

Caso Boate Kiss

Nosso Estado, o País e o mundo acompanharam o julgamento judicial da tragédia de quase três centenas de mortes da Boate Kiss. No entanto, quando a Constituição Federal estabelece que o processo judicial deva ser justo, o legislador quis dizer que a prestação jurisdicional não deve ser sonegada na conjugação dos fatos ao direito estabelecido na lei. Mas, o Ministério Público do RS (MPRS) afastou a responsabilidade de vários agentes públicos, entre eles, um promotor público que confeccionou e ofertou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em que propiciou o funcionamento da boate, bem como deixou de lado autoridades públicas locais, processando somente 4 pessoas das 27 indiciadas no inquérito, e declarando o delegado que concluiu o inquérito policial que “não haveria justiça no caso”. Nasceu dessa atitude do órgão acusador processante, a flagrante violação aos direitos humanos e o explícito conflito de interesses do MP/RS, este longe de estar na correta e justa perseguição da responsabilização dos agentes do caso.
Nosso Estado, o País e o mundo acompanharam o julgamento judicial da tragédia de quase três centenas de mortes da Boate Kiss. No entanto, quando a Constituição Federal estabelece que o processo judicial deva ser justo, o legislador quis dizer que a prestação jurisdicional não deve ser sonegada na conjugação dos fatos ao direito estabelecido na lei. Mas, o Ministério Público do RS (MPRS) afastou a responsabilidade de vários agentes públicos, entre eles, um promotor público que confeccionou e ofertou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em que propiciou o funcionamento da boate, bem como deixou de lado autoridades públicas locais, processando somente 4 pessoas das 27 indiciadas no inquérito, e declarando o delegado que concluiu o inquérito policial que “não haveria justiça no caso”. Nasceu dessa atitude do órgão acusador processante, a flagrante violação aos direitos humanos e o explícito conflito de interesses do MP/RS, este longe de estar na correta e justa perseguição da responsabilização dos agentes do caso.
Dessa condição, é de estranhar que os profissionais da defesa, entre eles alguns de renome estadual, não argumentassem ter havido da condição de ilegitimidade praticada pelo Ministério Público estadual na flagrante prática da promoção de impunidade e inércia, quando da perseguição e distribuição correta das responsabilidades no âmbito penal judicial. Daí que seria obrigatório, ao menos à defesa, sustentar a chamada Federalização da Justiça, por meio do Incidente Constitucional de Deslocamento da Competência à Justiça Federal previsto no art. 109, § 5 da CF, diante de tão escandaloso conflito de interesses a quem caberia à tarefa de processar todos os responsáveis pelo trágico evento.
Não há justiça ou justo processo constitucional quando se opera tamanha impunidade para abrigar interesses corporativos classistas ou políticos.
A figura do Incidente de Deslocamento de Competência dirigida ao Procurador Geral da República e ao mesmo tempo seria conveniente dirigir uma reclamação à Corte Interamericana de Direitos Humanos, para fins de criar riscos ao País de sofrer sanções pelo descumprimento dos Tratados Internacionais dos Direitos Humanos. Tal situação traria uma pálida chance de se estancar tamanho absurdo jurídico ocorrido, nessa caricatura de processo judicial. No caso, teríamos a Polícia Federal atuando, assim como o Ministério Público Federal, órgão distante dos interesses conflitantes do atual órgão acusador MP/RS.
Muito estranho a opinião pública não ser orientada e nenhuma voz ter se insurgido a respeito dessa trilha jurídica aqui apontada. O senso de Justiça inexiste quando a Justiça é fatiada, pois meia justiça nunca foi e nunca vai ser justiça. Essa matéria aqui indicada caberia ao Exame do STJ.
Advogado
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