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Opinião

- Publicada em 01 de Dezembro de 2021 às 15:53

Irresponsabilidade que paira sobre o Cais Mauá

Após mais de uma década de árdua luta, a cidadania de Porto Alegre assiste a um avanço no trato da revitalização do Cais Mauá, em que pese a resistência inexplicável dos governos estadual e municipal a receberem as organizações da sociedade civil para debaterem o tema. Todavia, apesar das vedações constitucionais e legais, os entes envolvidos adotam postura que se contrapõe ao que, razoavelmente, era de se esperar em relação ao que permitir no local, com a inafastável conclusão de beneficiamento do setor imobiliário especulativo que vem operando na cidade. Recordemos que a LC nº 638, de 04/03/2010, proibia o uso residencial na área do Cais, advertindo que se trata de empreendimento localizado fora do Sistema de Proteção Contra Cheias do Município e, por isso, está sujeito a inundações.
Após mais de uma década de árdua luta, a cidadania de Porto Alegre assiste a um avanço no trato da revitalização do Cais Mauá, em que pese a resistência inexplicável dos governos estadual e municipal a receberem as organizações da sociedade civil para debaterem o tema. Todavia, apesar das vedações constitucionais e legais, os entes envolvidos adotam postura que se contrapõe ao que, razoavelmente, era de se esperar em relação ao que permitir no local, com a inafastável conclusão de beneficiamento do setor imobiliário especulativo que vem operando na cidade. Recordemos que a LC nº 638, de 04/03/2010, proibia o uso residencial na área do Cais, advertindo que se trata de empreendimento localizado fora do Sistema de Proteção Contra Cheias do Município e, por isso, está sujeito a inundações.
A intenção exposta afronta a Lei 12.608/2012-Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, que prevê o combate a ocupação e a fiscalização de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco, vedando ocupações nessas áreas. Também a Lei nº 10.257/2001-Estatuto da Cidade obriga a ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a exposição da população a riscos de desastres. Igualmente, a Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, estipula no art. 3o , § único, inciso I, que não será permitido o parcelamento em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas, mesma disposição contida no art. 179 da Lei nº 15.434/2020- Código Estadual do Meio Ambiente, e no Plano Diretor de Porto Alegre – LC nº 434/1999, em seu art. 136, inciso I, incluindo a obrigatoriedade da proteção contra as cheias e inundações onde ocorrerem. Isso explica por que foi construído o Muro da Mauá, a Avenida Beira-Rio e outros dispositivos de segurança.
Você, cidadão porto-alegrense, que deve se recordar das cheias de 2015, arriscar-se-ia a morar e trabalhar numa área comprovadamente sujeita a inundações e riscos de toda ordem? Que as instituições competentes para o controle da constitucionalidade e legalidade das leis e atos administrativos adotem as providências necessárias para evitar tamanha insanidade.
Membro do Coletivo A Cidade Que Queremos
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