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Opinião

- Publicada em 06 de Outubro de 2021 às 03:00

As alterações da Lei de Recuperação Judicial

O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei n.º 4.458/2020 alterando a Lei n.º 11.101 de 2005, que dispõe sobre a recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário. A alteração trouxe significativas modificações nos processos de insolvência, a fim de modernizar seus procedimentos. Dentre as diversas novidades da proposta aprovada, podemos destacar a instituição da constatação prévia, onde o juiz, ao receber o pedido de recuperação judicial, poderá nomear um profissional de sua confiança para verificar as reais condições de funcionamento da empresa e se os documentos apresentados com a petição inicial são fidedignos com a sua real situação, evitando a utilização da recuperação judicial de forma fraudulenta.
O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei n.º 4.458/2020 alterando a Lei n.º 11.101 de 2005, que dispõe sobre a recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário. A alteração trouxe significativas modificações nos processos de insolvência, a fim de modernizar seus procedimentos. Dentre as diversas novidades da proposta aprovada, podemos destacar a instituição da constatação prévia, onde o juiz, ao receber o pedido de recuperação judicial, poderá nomear um profissional de sua confiança para verificar as reais condições de funcionamento da empresa e se os documentos apresentados com a petição inicial são fidedignos com a sua real situação, evitando a utilização da recuperação judicial de forma fraudulenta.
Destaca-se também que o prazo de 180 dias de suspensão de todas as ações e execuções movidas em face do devedor, o chamado stay period foi alterado, e, de acordo com a atual legislação, não há previsão de possibilidade de prorrogação, embora, na prática, tenha-se admitido. Com a nova Lei, será admitida uma única prorrogação do prazo de 180 dias, desde que comprovado pelo devedor que não deu causa ao seu atraso. O decurso desse prazo, sem que ocorra a votação do plano de recuperação, permitirá aos credores apresentarem um plano de recuperação judicial ao devedor.
Outra modificação diz respeito à apresentação das condições de pagamento, que, atualmente, somente o devedor apresenta o plano de recuperação judicial e submete aos credores para aprovação, modificação ou rejeição, em Assembleia Geral de Credores. De acordo com a nova lei, caso o plano apresentado pelo devedor seja rejeitado em assembleia geral de credores, poderá ser concedido um prazo de 30 dias para que os credores apresentem um novo plano de recuperação judicial, não devendo constar, entretanto, sacrifício maior do devedor que aquele que decorreria da liquidação na falência.
O projeto de alteração da Lei de Recuperação Judicial foi encaminhado à sanção presidencial e, embora haja possibilidade de vetos pelo presidente da República, está claro que a reforma da Lei de Insolvências objetiva trazer uma maior segurança jurídica, com a modernização, desburocratização e celeridade do processo bem com um maior reequilíbrio do poder dos credores durante o curso do processo.
Advogado
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