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Opinião

- Publicada em 30 de Agosto de 2021 às 16:13

Reforma Administrativa à beira da inconstitucionalidade

A Reforma Administrativa enviada pelo governo, e já aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara (CCJ), tem provocado muita discussão no funcionalismo público e no meio jurídico. Para ser aprovada, a PEC 32/2020 precisa obter três quintos dos votos, em dois turnos, no plenário da Câmara Federal. Depois, precisa passar pelo Senado, onde deve obter, no mínimo, 49 votos, também em dois turnos.
A Reforma Administrativa enviada pelo governo, e já aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara (CCJ), tem provocado muita discussão no funcionalismo público e no meio jurídico. Para ser aprovada, a PEC 32/2020 precisa obter três quintos dos votos, em dois turnos, no plenário da Câmara Federal. Depois, precisa passar pelo Senado, onde deve obter, no mínimo, 49 votos, também em dois turnos.
A divisão das carreiras, a precarização do serviço e o fim da estabilidade são alguns dos questionamentos do funcionalismo. Já no meio jurídico, as dúvidas são mais amplas e levam em conta a constitucionalidade de alguns artigos.
Um dos aspectos mais sensíveis da proposta é o que altera o artigo 39-A da Constituição Federal, no qual os futuros servidores ficarão submetidos a um regime jurídico distinto do regime único, prevendo cinco tipos de vínculos públicos, pois se relaciona a uma precarização de vários princípios constitucionais, sobretudo os da eficiência e impessoalidade em relação às contratações de pessoal pela Administração.
Os novos vínculos propostos são: de experiência, como etapa de concurso público; por prazo determinado; por prazo indeterminado; típico de Estado; e de liderança e assessoramento. A experiência como etapa de concurso público é uma espécie de trainee, uma vez que os servidores das carreiras típicas de Estado e os com vínculo por prazo indeterminado deverão se submeter a concurso, tomar posse, entrar em exercício para, a partir de então, serem avaliados. Ou seja, tais servidores ainda não foram efetivados, mas já desempenham atribuições públicas. A subjetividade de tal avaliação, de cara, já propicia a quebra do princípio da impessoalidade. Outro ponto é a própria inconsistência jurídica da proposta. Como um agente em período de experiência terá legitimidade para atuar em nome do Estado?
Os vínculos por prazo determinado e indeterminado surtirão efeito aviltante sobre a relação do Estado com seus próprios agentes. Tais cargos não terão a garantia da estabilidade - com prejuízos ao exercício independente das suas atribuições funcionais - e a seleção seria por meio de processo simplificado e não de concurso público.
Os vínculos de liderança e assessoramento, que irão substituir as atuais funções comissionadas e os cargos de confiança, poderão ser preenchidos por pessoas fora do quadro efetivo. Atualmente, apenas as Funções Comissionadas podem ser ocupadas por indicação. Tal alteração promoverá um incremento do uso político de tais cargos, os quais poderão e, muito provavelmente, serão ocupados por pessoas não integrantes dos quadros efetivos.
Se aprovada, a mudança acarretará uma considerável briga política das categorias para serem incluídas como típicas de Estado e, o mais grave, irá criar dois tipos de servidores. Os de primeira linha, que serão os mais importantes e terão estabilidade, e os demais, sem ela. A estabilidade é uma garantia do cargo e não de quem o ocupa. Sua exclusão fará com que o desempenho de atribuições públicas seja vulnerável a pressões diversas, atingindo diretamente o princípio da impessoalidade, com provável utilização dos recursos humanos do estado em prol de causas personalistas de detentores do poder político.
Para justificar a retirada da estabilidade, o governo alega que ela é o principal motivo pela baixa qualidade e produtividade do servidor público. Tal medida é prova da falácia do argumento que se apoia na extinção da estabilidade do servidor como forma de melhorar o serviço público. Hoje, a legislação já fornece mecanismos para exclusão dos quadros do servidor que não desempenha a contento suas atribuições. A Lei 8112/90 prevê, por exemplo, como causa de demissão a negligência, imprudência, imperícia ou displicência no cumprimento das obrigações funcionais.
Presidente da Comissão Nacional de Direito Administrativo da Associação Brasileira de Advogados
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