Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Opinião

- Publicada em 13 de Agosto de 2021 às 15:00

Urge que que o Congresso aprove a ação subsidiária ou denúncia substitutiva para o controle do Ministério Público

A inércia do Procurador-Geral da República em relação às ameaças golpistas do atual Presidente da República faz com que surjam debates, entre os juristas em torno da sua atuação.
A inércia do Procurador-Geral da República em relação às ameaças golpistas do atual Presidente da República faz com que surjam debates, entre os juristas em torno da sua atuação.
Diria que tal inércia aquece o debate entre ministros do STF, Ministério Público Federal e congressistas sobre maneiras de impor freios nos super-poderes do Procurador-Geral da República. A discussão geral dá-se em torno do fato de que o ocupante do cargo ser a única autoridade que pode tomar decisões individuais que não são passíveis de recurso.
O jurista Matheus Teixeira Marcelo Rocha escreve que diante da omissão de Augusto Aras frente à escalada dos ataques de Bolsonaro a outras instituições, ministros passaram a cogitar a possibilidade de aproveitar o julgamento marcado para novembro para mudar a jurisprudência sobre o tema. Isso dar-se-ia na análise de uma ação sobre a figura do juiz das garantias, item do Pacote Anti-Crime aprovado pelo legislativo.
No meu livro “Victimologia – La Reparación da lavíctima desde um enfoque criminológico y civil”, (Editora Livraria Mundial, Pelotas, 2017) no qual falo da minha tese que defendi na Universidade de Granada, Espanha durante o meu doutorado (página 221 e seguintes) escrevo sobre o controle da vítima no Direito Comparado.
Saliento que se fixa na Europa e na América Latina tendência em admitir controle da vítima sobre atuação do órgão oficial encarregado da acusação, seja no sentido de superar eventual inércia, seja no de reverter a situação de arquivamento.
Nos limites de um artigo aponto que, na Alemanha, permite-se que a vítima atue contra a inércia do Ministério Público em acusar ou contra o arquivamento por ele determinado. A inclinação em favor da ação subsidiária da vítima resta evidente em diversos países europeus. Senão, vejamos. Na legislação da antiga Iugoslávia, se o Ministério Público decidir não acusar, devia notificar o ofendido, que poderia, se assim entendesse, prosseguir com a ação penal. Na Áustria, o ofendido dispõe de ação subsidiária para o controle do Ministério Público, quando ele se recusa, em certas condições, a perseguir o suspeito. Na Suécia, segundo o Código Único de Processo (civil e penal) é assegurado ao ofendido o direito de pleitear a punição do agente nos crimes de ação pública, quando não é formulada acusação oficial. É previsto no México recurso do ofendido ao Procurador-Geral da República contra decisão de arquivamento, a qual resolve de forma definitiva se será ou não feita a acusação (artigo 133 do Código Federal).
De várias formas proporcionam-se, na França, meios para a vítima influir na atuação do Ministério Público, o primeiro consiste no Recurso Hierárquico ao Procurador-Geral e ao ministro da Justiça.
Enfim, há necessidade de avanços no sistema, dotando-se a vítima e corpos intermediários que possam representar seus interesses de eficientes mecanismos de vigilância sob a acusação pública, sem, contudo, propiciar-se indevido retorno a fases superadas de prevalência do interesse privado sobre o público.
Em conclusão diria que em outros países, como a Argentina, por admitirem a acusação privada conjunta com a pública, possibilitam que a vítima possa, em caso de não oferecimento da acusação, por órgão oficial, superar tal situação e instaurar o processo através de sua iniciativa.
Resta acrescentar que manifesta, assim, a tendência em se admitir o controle da vítima sobre o direito de acusar do Ministério Público. Variam os objetivos, variam os remédios, mas tal propensão é evidente, como escrevem Antônio Scarance e Ada Pellegrine Grinover.
Doutor em Direito e escritor
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO