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Opinião

- Publicada em 15 de Julho de 2021 às 03:00

Vantagens da recuperação extrajudicial

A Lei 14.122/2020 alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (11.101/2005), aperfeiçoou a recuperação extrajudicial como alternativa para as empresas em dificuldades buscarem seu reequilíbrio junto aos seus credores, visando sua maior utilização e estimulando o diálogo.
A Lei 14.122/2020 alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (11.101/2005), aperfeiçoou a recuperação extrajudicial como alternativa para as empresas em dificuldades buscarem seu reequilíbrio junto aos seus credores, visando sua maior utilização e estimulando o diálogo.
Para que as empresas possam se beneficiar dessa ferramenta é necessário que estejam no exercício regular da atividade há mais de dois anos, não terem falido ou a falência ter sido declarada extinta, por sentença transitada em julgado. Também é necessário não ter pedido de recuperação judicial pendente, não ter obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de dois anos, não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei.
Uma das vantagens da recuperação é a permissão que a devedora direcione a renegociação parcial de seus débitos, envolvendo apenas determinada classe de credores, conforme as particularidades do tipo de atividade e consequente desenho do passivo da empresa. Outra importante alteração é a possibilidade da inclusão de créditos trabalhistas na recuperação extrajudicial.
Outro aspecto positivo é a redução do custo do processo, pois, na recuperação extrajudicial, não há nomeação de administrador judicial, evitando a exposição externa da empresa e isentando ao pagamento de seus honorários, significando uma menor burocracia, bem como, diante de uma tramitação mais célere, reduzir o pagamento dos custos do processo que possam impactar seu caixa.
Também cumpre salientar a respeito do quórum, na medida em que poderá ser requerida a homologação do plano de recuperação extrajudicial com a comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. Posteriormente, a empresa terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, para atingir o quórum que representa mais da metade dos créditos de cada espécie.
Dessa forma, a recuperação extrajudicial é uma ferramenta importantíssima a ser utilizada pelas empresas em dificuldades financeiras, com custo menor e em tempo mais célere, buscando um melhor diálogo com os seus credores, visando o reequilíbrio de seus débitos com a finalidade de preservar sua empresa.
Advogado
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