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Opinião

- Publicada em 06 de Julho de 2021 às 18:44

Estabilidade no serviço público: privilégio ou necessidade?

A estabilidade dos servidores no serviço público é um dos temas jurídicos mais polêmicos da atualidade. Dos debates na sociedade civil e na arena política, com certa frequência, extrai-se a mensagem de que a causa principal das mazelas no serviço público é a estabilidade concedida pela Constituição da República aos servidores. É um grave erro pensar assim.
A estabilidade dos servidores no serviço público é um dos temas jurídicos mais polêmicos da atualidade. Dos debates na sociedade civil e na arena política, com certa frequência, extrai-se a mensagem de que a causa principal das mazelas no serviço público é a estabilidade concedida pela Constituição da República aos servidores. É um grave erro pensar assim.
O assunto exige profundas reflexões e não admite falácias. Afinal, o que é e qual a finalidade da estabilidade no serviço público? Seria mais uma “imoralidade à brasileira” a ser extinta?
A Constituição da República garante estabilidade apenas aos servidores ocupantes de cargos providos de forma efetiva, selecionados por meio de concurso público, após três anos de pleno exercício e aprovação em estágio probatório – condição dos trabalhadores estatutários dos órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações autárquicas.
A norma constitucional consiste em limitar o desligamento de servidores estáveis, por iniciativa estatal, apenas em caso de (a) sentença judicial transitada em julgado, (b) processo administrativo disciplinar, (c) procedimento de avaliação periódica de desempenho (pendente de regulamentação) e, excepcionalmente, (d) em caso de excesso de despesas com pessoal (com base nos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal).
Destarte, em todas estas hipóteses é elementar a existência de motivos de fato e de direito devidamente justificados pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário. A estabilidade, portanto, impede que os servidores públicos sejam excluídos do serviço público, por iniciativa estatal (administrativa ou judiciária), mediante atos precários, imotivados e eivados de excesso ou desvio de poder, com raízes em intenções pessoais, corporativas, ideológicas ou políticas do establishment.
Nesse sentido, para melhor compreensão do tema, há de se observar o prontuário do Estado brasileiro, que traz à baila o diagnóstico de duas patologias político-administrativas de alta gravidade: o autoritarismo e o patrimonialismo – problemas, que, por lógica, ameaçam e podem até impedir os bons servidores de desempenhar seus deveres institucionais. Em outros termos, é finalidade da estabilidade garantir que os servidores públicos tenham condições de executar suas funções com segurança e subserviência apenas à lógica técnico-científica e ao Direito.
A realidade comprova a necessidade da estabilidade no serviço público. Não fosse a estabilidade dos seus servidores, há muito tempo a Polícia Federal (PF) já estaria excluída do combate efetivo à corrupção e ao crime organizado. Situação semelhante é a da Receita Federal (RF), que, sem servidores estáveis, não teria condições de combater a sonegação fiscal.
A Lei nº 12.846/2013 (Anticorrupção), para a consecução eficaz dos seus fins, exige que a Administração Pública institua comissão especial composta apenas por servidores estáveis para condução dos processos administrativos de responsabilização (art. 10, caput).
No âmbito da educação, a liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, em conjunto com o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, à luz da Lei nº 9.394/1995 (Diretrizes e Bases da Educação), é viável, em regra, por meio da estabilidade dos profissionais do magistério que atuam na rede pública de ensino básico e superior.
Por seu turno, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) somente tem condições de exercer seu papel regulatório (por exemplo: a aprovação das vacinas contra o Coronavírus), sem enviesamentos e interferências obscuras, alinhada com a ciência, valendo-se do labor e do rigor técnico de servidores estáveis.
Eis, então, algumas das diversas ponderações empíricas que devem ser feitas quando se trata do tema em comento, sob pena de se defender teses temerárias. As proposições contra a estabilidade no serviço público são disfuncionais e devem ser repelidas. A experiência registra que há compatibilidade entre estabilidade, eficiência e eficácia administrativa. Além disso, a Constituição da República não estabelece permissivo ao descumprimento de deveres públicos, pois, quando autor de conduta nociva, o servidor estabilizado deve ser submetido a sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.
Visto que a impunidade do mau servidor é, juridicamente, inaceitável, os órgãos de controle e o rigor disciplinar devem ser, razoável e proporcionalmente, manejados quando necessário. Por sua vez, a estabilidade – regra preponderante do regime jurídico administrativo – deve ser blindada de todas as falácias daqueles que, irrefletida ou intencionalmente, almejam amainá-la e extingui-la, porquanto é imprescindível instrumento do Estado Democrático de Direito para a proteção do direito fundamental à boa administração pública.
Advogado
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