Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Opinião

- Publicada em 10 de Junho de 2021 às 15:03

Correção monetária trabalhista

Ao apagar das luzes do ano judiciário 2020, prevaleceu no Plenário do Supremo Tribunal Federal um novo entendimento sobre a correção monetária e os juros aplicáveis às condenações em processos trabalhistas. A discussão não é nova, mas foi direcionada para a taxa Selic, o IPCA e a Taxa Referencial (TR) após a decisão.
Ao apagar das luzes do ano judiciário 2020, prevaleceu no Plenário do Supremo Tribunal Federal um novo entendimento sobre a correção monetária e os juros aplicáveis às condenações em processos trabalhistas. A discussão não é nova, mas foi direcionada para a taxa Selic, o IPCA e a Taxa Referencial (TR) após a decisão.
É certo que deve incidir correção monetária a partir do vencimento de toda dívida. Não fosse assim, o decurso do tempo fulminaria o direito de propriedade do credor por efeito da inflação. Nada obstante, a corrente vencedora no âmbito do STF entendeu que “a dívida trabalhista judicializada vem assumindo contornos extremamente vantajosos (bem superiores à média do mercado)”.
O julgamento decorre de desdobramentos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que acrescentou o §7º ao art. 879 da CLT para fixar que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial seria feita pela TR.
Embora o Supremo nunca tenha declarado a inconstitucionalidade do índice per se, o entendimento majoritário da Corte vinha sinalizando a impossibilidade de utilização da TR como índice de correção monetária.
Interpretando a jurisprudência do STF, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho escolheu o IPCA-E para atualizar débitos trabalhistas, em substituição à TR, desde agosto de 2015. Além da correção monetária, incidiam juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de ajuizamento.
Ocorre que esses critérios usualmente aplicados pela Justiça do Trabalho foram reprovados pelo Supremo. Parametrizado nos critérios que orientam a atualização de créditos judiciais nas condenações cíveis em geral, o voto vencedor afastou a aplicação dos juros de mora e fixou como fator de correção dos débitos trabalhistas o IPCA-E na fase pré-judicial e a Selic da citação e até o pagamento.
Os resultados práticos serão percebidos nos passivos trabalhistas de empresas e nos créditos de trabalhadores em âmbito judicial: o IPCA encerrou 2020 com variação anual de 4,52%; 0,21 ponto percentual acima dos 4,31% registrados em 2019. A evolução da taxa Selic no período foi decrescente, encerrou 2019 em 4,50% e 2020 em 2,00%. Para o mesmo ínterim, a TR não variou e acumulou 0,00%.
A decisão do Supremo tem gerado amplo debate perante a Justiça do Trabalho, sendo que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil recorreram.
Advogado da Lamachia Advogados Associados
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO