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Opinião

- Publicada em 31 de Maio de 2021 às 18:18

Pode a CPI convocar governadores?

A regra constitucional é de alva clareza ao determinar que Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) “terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (art. 58, §3º, CF), além de outros regimentalmente previstos. Explicitando a normatividade vigente, a Lei n. 1579/1952 dispôs que a CPI, no exercício de suas atribuições, poderá “tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais” (art. 2º). Logo, na fria análise da lei, haveria a possibilidade, em tese, de lícita convocação de governadores para o esclarecimento de elementos fáticos ou probatórios necessários.
A regra constitucional é de alva clareza ao determinar que Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) “terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (art. 58, §3º, CF), além de outros regimentalmente previstos. Explicitando a normatividade vigente, a Lei n. 1579/1952 dispôs que a CPI, no exercício de suas atribuições, poderá “tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais” (art. 2º). Logo, na fria análise da lei, haveria a possibilidade, em tese, de lícita convocação de governadores para o esclarecimento de elementos fáticos ou probatórios necessários.
Todavia, tal prerrogativa parlamentar não é ilimitada, devendo ser exercida com prudência política e rigor jurídico. De pronto, cumpre esclarecer que a subversão da CPI em palco para interesses subjetivos de ocasião desnatura o caráter constitucional investigatório do instituto, atentando contra a dignidade da Lei Maior da República e banalizando a autoridade do Parlamento. Adicionalmente, eventual convocação de autoridades federativas deve estar intimamente relacionada ao “fato determinado” que ensejou a criação da respectiva comissão. Ou seja, a CPI não pode ser usada para devassas investigatórias arbitrárias, a partir de critérios decisórios elásticos ou despidos de fundamentação suficiente, em completo menoscabo ao devido processo legal.
Frisa-se, ainda, que há de se observar o equilíbrio federativo republicano, não podendo a CPI ser usada como instrumento de subjugação ou temor federal a estados ou municípios. Sobre o ponto, o eminente o ministro Marco Aurélio, em precedente monocrático, já afirmou que “a interpretação sistemática do texto maior conduz a afastar-se a possibilidade de comissão parlamentar de inquérito, atuando com os poderes inerentes aos órgãos do Judiciário, vir a convocar, quer como testemunha, quer como investigado, governador. Os estados, formando a união indissolúvel referida no artigo 1º da Constituição Federal, gozam de autonomia e esta apenas é flexibilizada mediante preceito da própria Carta de 1988”.
A jurisprudência do Supremo não é copiosa, até mesmo porque a convocação de governadores, para fins investigatórios, não é medida usual. Em época que tudo parece poder, o equilíbrio constitucional ainda é a instância de contenção de abusos e ilegalidades vis.
Advogado
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