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Opinião

- Publicada em 25 de Maio de 2021 às 03:00

Proteção ou desproteção?

Gilberto Stürmer
No dia 13 de maio foi publicada a Lei nº 14.151, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública nacional decorrente do novo coronavírus. A lei, de dois artigos, refere que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Neste caso, a trabalhadora afastada ficará à disposição para exercer atividades em seu domicílio, por meio de atividades de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
No dia 13 de maio foi publicada a Lei nº 14.151, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública nacional decorrente do novo coronavírus. A lei, de dois artigos, refere que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Neste caso, a trabalhadora afastada ficará à disposição para exercer atividades em seu domicílio, por meio de atividades de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
De fato, a legislação trabalhista deve proteger a gestante e o nascituro e, no caso, o afastamento do contato presencial com os colegas de trabalho e com o público é razoável. Mantido o trabalho do domicílio da empregada, o caráter sinalagmático da relação de emprego é mantido, ou seja, há prestação de trabalho e há salário. O afastamento da gestante, como referido, é compulsório, independe da vontade das partes e se dá sem prejuízo da remuneração. A pergunta que a lei não responde é: nas atividades incompatíveis com o trabalho no domicílio e que, portanto, a obrigação principal da empregada que é trabalhar, não ocorrerá, quem pagará o seu salário? Mais uma vez, a carga irá para o empregador? E as pequenas e médias empresas, que são as que mais empregam, como ficam? Irão suportar mais essa carga?
Após mais de um ano de pandemia, em que, além da Covid-19 em si, as pessoas adoeceram por falta de trabalho, emprego e por insegurança jurídica, e um grande número de empresas fechou as suas portas, não é possível que sejam editadas leis que onerem mais aquele que gera emprego e renda. Sem livre iniciativa não haverá trabalho e o trabalho gera saúde e dignidade às pessoas. É importante reiterar que não se está, aqui, a criticar a proteção que deve ser dada à gestante e ao nascituro. A questão é o encargo que o benefício gerará no caso de não haver trabalho. A lacuna existente na lei deve ser suprida de imediato, sob pena de gerar desemprego e demandas judiciais. Sugere-se, neste caso, a aplicação analógica do regramento legal acerca do salário-maternidade, que é pago pela Previdência Social. Embora, no caso, o custo seja da sociedade, não recairá individualmente em pequenos e médios empreendedores. Não se pode querer proteger, desprotegendo as próprias trabalhadoras e as empresas que as empregam.
Advogado e professor universitário
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