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Opinião

- Publicada em 19 de Maio de 2021 às 03:00

STF e a taxatividade do prazo de patentes

Em data recente, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu voto que declarou inconstitucional o parágrafo único, do art. 40, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), e que estendia o prazo de validade das patentes em caso de demora na tramitação do processo administrativo de concessão do registro.
Em data recente, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu voto que declarou inconstitucional o parágrafo único, do art. 40, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), e que estendia o prazo de validade das patentes em caso de demora na tramitação do processo administrativo de concessão do registro.
O voto proferido pelo relator da ADI 5229 foi chancelado pela maioria dos demais ministros integrantes do colendo Supremo Tribunal Federal, e deflagrou a dura realidade brasileira: a morosidade do serviço público não pode servir de base para extensão de direitos.
Isso porque, no caso das patentes, o principal vetor que culminou na criação do parágrafo único, do art. 40, da LPI, foi a morosidade do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) - no julgamento dos processos, o que, por não raras vezes, condicionava a declaração dos direitos em data muito próxima ao da expiração de prazo de sua vigência.
Casos específicos foram trazidos como exemplo pelo STF, para justificar que a demora do INPI no julgamento dos pedidos que estão sob sua alçada não pode servir de base para a flexibilização do princípio da temporariedade de patentes, previsto no art. 5º, XXIX, da CF/88.
A partir do julgamento da ADI 5229, o STF traz à tona o problema real que afeta os direitos dos inventores/depositantes de patentes: a demora no julgamento dos pedidos junto ao órgão competente. Aliás, o Brasil amarga diversos problemas que estão diretamente relacionados à ineficiência do serviço público na condução de questões delegadas à sua competência.
E é esse ponto que deve ser combatido, e não a flexibilização das leis existentes, ou a criação de dispositivos legais que burlem os problemas públicos existentes. No caso das patentes, o STF harmonizou-se com o que comumente acontece nos demais países integrantes dos tratados internacionais do qual o Brasil é signatário. E, mais, ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 40 da LPI, o STF trouxe a segurança jurídica necessária ao fomento da inovação, garantindo a exata compreensão do prazo máximo de vigência de uma patente.
Agora, caberá ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) absorver a decisão positivamente, implementando as condições necessárias para que os pedidos de patente sejam analisados dentro de um lapso temporal razoável que permita ao seu titular exercer os direitos a que faz jus.
Advogada do Grupo Marpa
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