Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Opinião

- Publicada em 14 de Maio de 2021 às 03:00

ADI 5529 no STF

Renata Niada Engel e Gabriela Alves Clementel
Através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, o Supremo Tribunal Federal, julgou inconstitucional o artigo 40, parágrafo único, da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). A norma em questão determina que as patentes concedidas pelo INPI terão um período mínimo de proteção a contar da data da concessão. A ideia do dispositivo é proteger o titular do invento, assegurando um prazo mínimo de exclusividade de exploração econômica do mesmo.
Através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, o Supremo Tribunal Federal, julgou inconstitucional o artigo 40, parágrafo único, da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). A norma em questão determina que as patentes concedidas pelo INPI terão um período mínimo de proteção a contar da data da concessão. A ideia do dispositivo é proteger o titular do invento, assegurando um prazo mínimo de exclusividade de exploração econômica do mesmo.
A demanda foi proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), que entende que o dispositivo afronta a Constituição Federal, que prevê a concessão temporária de exclusividade sobre inventos, bem como viola os princípios da segurança jurídica, da livre e da defesa do consumidor. Afinal, na prática, o prazo de "vida" da patente acaba sendo prorrogado se a análise do pedido demorar.
Em contrapartida, o setor empresarial se coloca em larga medida contra a pretensão da PGR. Isto porque é extremamente comum os casos em que um pedido de patente aguarda alguns anos até que seja analisado pelo INPI. Segundo a autarquia federal, há 52 mil pedidos de patente cuja análise final ainda não foi concluída - e tal número somente foi alcançado após a instauração do plano de redução do backlog, que conseguiu diminuir em 51,2% o estoque dos pedidos.
Assim, estão em confronto o interesse de parte da sociedade em acelerar a entrada de novas tecnologias em domínio público e o interesse dos inventores em obter um retorno em relação às suas patentes. O sistema da propriedade industrial é um dos pilares do desenvolvimento econômico justamente por assegurar a exploração econômica com exclusividade das patentes; caso contrário, os inventores não teriam o incentivo necessário para desenvolver novos produtos, medicamentos e entre outros que facilitam o nosso dia a dia. Nenhuma empresa irá empregar seus recursos, humanos e financeiros, para o desenvolvimento de produtos que poderão ser comercializados livremente pelos seus concorrentes. Reduzir o prazo de exclusividade das patentes acaba, por fim, em reduzir a expectativa de retorno econômico e, assim desestimular o setor empresarial.
Portanto, o que deve ser mudado é a morosidade na tramitação dos pedidos de patente. Fornecer a estrutura necessária ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial para que este mantenha a sua qualidade técnica e tenha condições de acelerar a análise dos pedidos.
Advogadas da Paulo Afonso Pereira Marcas e Patentes
 
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO