Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Opinião

- Publicada em 20 de Abril de 2021 às 15:52

Avanços contra preconceito e discriminação

A Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15) ou, como também é chamada, “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, representa hoje um enorme avanço no sentido de garantir o exercício pleno da cidadania pelas pessoas com deficiência; além de assegurar e garantir importantes questões relacionadas à acessibilidade, educação, trabalho, respeito e dignidade. É um marco no combate ao preconceito e à discriminação.
A Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15) ou, como também é chamada, “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, representa hoje um enorme avanço no sentido de garantir o exercício pleno da cidadania pelas pessoas com deficiência; além de assegurar e garantir importantes questões relacionadas à acessibilidade, educação, trabalho, respeito e dignidade. É um marco no combate ao preconceito e à discriminação.
A Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência também traz uma importante e significativa mudança no Código Civil, ao incluir o art. 1783A, ao instituir, no meio jurídico, a possibilidade de uma ação chamada de “Tomada de Decisão Apoiada”. A saber: “Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.”
Até a advento do Estatuto, era comum o uso do instituto da Interdição Civil das pessoas com deficiência, eis que o Código Civil, nos seus artigos 3º e 4º, lhes reconhecia a condição de absolutamente ou relativamente incapazes.
A referida mudança, embora pareça simples e/ou simplória, é bastante significativa na gestão da vida da pessoa com deficiência, eis que até a vigência das referidas alterações legais havia uma presunção de incapacidade (total ou parcial) do “portador de deficiência”, contudo, após o advento da “Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência”, existe a “presunção de capacidade”.
Se antes do advento do “Estatuto” a pessoa com deficiência estava submetida à gestão do seu curador (nomeado em processo de interdição, por um juiz para os cuidados/gestão jurídicos da vida da pessoa interditada), agora, após a vigência do referido diploma legal, por meio da “tomada de decisão apoiada” a pessoa com deficiência pode fazer uso de dois “assistentes”; pessoas que são escolhidas por ele para ajudar na tomada de decisões dos atos da vida civil, mas que não tem poder de decisão.
Como se percebe, o maior mérito da referida mudança de paradigma, reside no fato de que a pessoa com deficiência tem preservada a sua dignidade e vontade, não estando mais submetida à imposição de vontade de outrem, eis que havendo divergência entre a vontade da pessoa com deficiência e seus “conselheiros”, “assistentes”, este poderá se socorrer ao Judiciário.
Advogados
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO