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Opinião

- Publicada em 15 de Março de 2021 às 15:33

Os aplicativos e os taxistas

Gregório José
À luz do Direito, os operadores do sistema de serviço de transporte individual de passageiros se digladiam quando normas e regras começam a ser criadas para que ambos possam conviver sem se ferirem ou agredirem mutuamente.
À luz do Direito, os operadores do sistema de serviço de transporte individual de passageiros se digladiam quando normas e regras começam a ser criadas para que ambos possam conviver sem se ferirem ou agredirem mutuamente.
Há anos que o Brasil, através das prefeituras e estados, criou regras para que os chamados taxistas pudessem trabalhar, prestando um serviço público, de transporte de passageiros de forma individual pelas cidades.
Para isso foram criados “pontos de táxis”, onde quem estava devidamente cadastrado, pagando pela permissão de estar ali com seu veículo, recebesse e transportasse passageiros, onde estes desejassem.
No entanto, de norte a sul, sempre foi corrente o número de reclamações quanto ao serviço e ao custo final de uma “corrida”, afinal, a rota e a velocidade que o motorista empregava ditava o valor de tal serviço. Muitas vezes, o contratante do serviço (passageiro) só saberia o real valor daquele serviço, terminada a corrida e a chegada ao destino.
Os aplicativos (Uber, 99, Livre, Cabify, Alô e tantos outros) por sua vez informam, de forma imediata, quanto o usuário irá pagar se aceitar a tal corrida e, o motorista, o quanto ganhará para o transporte do passageiro. Isto já é um avanço.
Ademais, os taxistas podiam, “entre aspas”, escolher se pegariam tal passageiro ou não. Isso porque, muitas vezes, visualizava-o quando acenava a mão em uma via. Talvez ignorasse, talvez não. (Aqui vou criar polêmica com muitos, mas era a realidade). Hoje, os motoristas de aplicativo buscam os clientes em dado local e o levam ao destino, sem ter que decidir se aceitam ou não, simplesmente por olhar o passageiro.
No entanto, mudou-se o panorama do pode, não pode, com aprovação a lei 13.640/2018, chamada por muitos como “Lei do Uber”, alterando a lei 12.587/2012 e passando a prever expressamente a possibilidade de realização do transporte individual de passageiros por meio de aplicativos nos seguintes termos: art. 4º - Para os fins desta Lei, considera-se: X – transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Por esta nova ação, impossível negar que a lei traz benefícios para a população. Preços justos, mais opções, menor tempo de corrida. Por estes três exemplos já é possível vislumbrar que há males que vêm para bem.
Aos amigos taxistas, que revejam condutas e saibam dividir o bolo de forma equânime.
Jornalista e acadêmico de Direito
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