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Opinião

- Publicada em 25 de Janeiro de 2021 às 03:00

Planejamento tributário

Rafael Lacerda Paiani
No final de 2019 nenhum empresário poderia prever os impactos que a Covid-19 traria para 2020. É verdade que, atualmente, ainda não há certeza em relação ao que ocorrerá neste ano, mas com a experiência adquirida e com os prognósticos apontados - como o início da vacinação no primeiro semestre e os dados sobre a retração da economia - já é possível às empresas prever o faturamento, as despesas e a margem de lucro para o exercício de 2021.
No final de 2019 nenhum empresário poderia prever os impactos que a Covid-19 traria para 2020. É verdade que, atualmente, ainda não há certeza em relação ao que ocorrerá neste ano, mas com a experiência adquirida e com os prognósticos apontados - como o início da vacinação no primeiro semestre e os dados sobre a retração da economia - já é possível às empresas prever o faturamento, as despesas e a margem de lucro para o exercício de 2021.
Bem, janeiro é o momento de as empresas promoverem o Planejamento Tributário para o ano fiscal. E, principalmente, aquelas que forem aderir ao Simples Nacional devem fazer até o próximo dia 29 de janeiro.
Já os optantes pelo Lucro Presumido ou Lucro Real farão a opção no momento em que pagarem a primeira guia de Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF). Em geral, no mês subsequente ao do fechamento do mês ou trimestre.
O Simples Nacional (SN) é, em linhas gerais, o regime escolhido pela maioria das pequenas e médias empresas - cuja receita anual não ultrapasse R$ 4,8 milhões. Embora este regime seja simplificado pela sujeição a uma alíquota fixa - entre 4% e 33% - sobre a receita bruta, ele apresenta limitações, como ao que se refere ao ICMS. Aqueles que adquirem mercadorias de optantes do SN apenas poderão se creditar em relação ao percentual do ICMS que foi efetivamente arrecadado - na faixa mais alta de arrecadação representa 3,95%.
A grande questão situa-se nas empresas que optarem pelo Lucro Real - mais de R$ 78 milhões ao ano - pois é o mais complexo dos regimes, já que abrange o maior número de obrigações acessórias. Por outro lado, é ideal para empresas cujo custo operacional seja elevado com margem de lucro baixa. Importante alerta, no entanto, é para a submodalidade de recolhimento: trimestral ou mensal por estimativa. A primeira é aconselhável para as empresas cujo faturamento é homogêneo, pois não pode ser compensada com eventuais prejuízos. Já, na outra submodalidade, a empresa - após o levantamento do balanço anual - é que irá quantificar o valor que efetivamente é devido.
É importante lembrar que uma vez realizada a escolha do regime não há possibilidade de alteração até o próximo exercício. Por isso, sugere-se muita cautela em janeiro, início do ano fiscal, pesando os prós e contras de cada regime.
Especialista em Direito Tributário
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