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Opinião

- Publicada em 23 de Dezembro de 2020 às 03:00

E-Commerce e direito de arrepender-se

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990, completou 30 anos em 11 de setembro de 2020. Não se olvida que a constituição do código trouxe muitos benefícios e tratamento igualitário nas relações de consumo, representando, inclusive, um crescimento no setor econômico.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990, completou 30 anos em 11 de setembro de 2020. Não se olvida que a constituição do código trouxe muitos benefícios e tratamento igualitário nas relações de consumo, representando, inclusive, um crescimento no setor econômico.
A comemoração ocorre, porém, em meio à crise econômica causada pela Covid-19, que isolou as pessoas e as obrigou a manter relações, inclusive comerciais, à distância. Por isso, as empresas precisaram se adaptar, encontrando solução no e-commerce.
Conforme informações disponibilizadas no site E-Commerce Brasil, a compra de produtos por meio virtual aumentou 46% na pandemia e o e-commerce cresceu 40,6% em 2020. Trata-se de um recorde devido à migração em massa de pequenos negócios para o comércio eletrônico. Este aumento pode permanecer pós pandemia. Desta forma, as empresas, agora virtualizadas, devem observar e cumprir o CDC, bem como a legislação específica que regulamenta o e-commerce.
Um dos direitos do consumidor é o direito de arrependimento, também chamado prazo de reflexão, o qual permite àquele que adquirir produto ou contratar serviço, fora do estabelecimento comercial, a sua devolução, no prazo de 7 dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto/serviço. O cliente não precisa justificar o motivo e deve receber o valor pago.
A Lei do e-commerce (Decreto Federal nº 7.962/2013) é enfática ao tratar deste tema, dispondo, em resumo, que a empresa deve fornecer informações claras em seu site e disponibilizar link de fácil acesso para cancelamento.
Com a distância, o cliente não tem a mesma percepção da loja física, não podendo trocar experiências com outros consumidores ou questionar vendedores, por exemplo. Sem contar que bastaria um clique no computador para comprar um bem ou serviço, ocorrendo compras por impulso. Por isso, o legislador estabeleceu o prazo de "reflexão".
O e-commerce é, hoje, fomento à atividade empresarial, além de ser o modo como muitos negócios sobrevivem na pandemia. Logo, é primordial às empresas que o praticam estejam atentas às imposições da lei e procurem agir preventivamente. Isso manterá e aumentará a confiança no e-commerce, bem como evitará futuras demandas judiciais.
Advogada
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