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Opinião

- Publicada em 15 de Dezembro de 2020 às 15:46

Uso do WhatsApp fora do horário de trabalho pode gerar horas extras?

As facilidades trazidas pelo uso das novas tecnologias, sobretudo por meio do aplicativo do WhatsApp, se incorporaram na rotina das pessoas e também como meio de comunicação entre empregado e empregador. Contudo, o uso indiscriminado dessa ferramenta, sem que sejam observados os horários de trabalho e períodos de descanso do empregado, pode gerar um passivo trabalhista e se tornar uma demanda judicial com pedidos de horas extras pelo trabalhador. Por essa razão, ao mesmo tempo em que não se pode negar a necessidade e a praticidade do uso no âmbito empresarial, algumas medidas devem ser observadas pelo empregador a fim de não caracterizar a troca de mensagens como sendo jornada extraordinária.
As facilidades trazidas pelo uso das novas tecnologias, sobretudo por meio do aplicativo do WhatsApp, se incorporaram na rotina das pessoas e também como meio de comunicação entre empregado e empregador. Contudo, o uso indiscriminado dessa ferramenta, sem que sejam observados os horários de trabalho e períodos de descanso do empregado, pode gerar um passivo trabalhista e se tornar uma demanda judicial com pedidos de horas extras pelo trabalhador. Por essa razão, ao mesmo tempo em que não se pode negar a necessidade e a praticidade do uso no âmbito empresarial, algumas medidas devem ser observadas pelo empregador a fim de não caracterizar a troca de mensagens como sendo jornada extraordinária.
O art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, será considerado como de serviço efetivo. E ainda, conforme art. 6º da CLT, os meios telemáticos e informatizados podem ser considerados como ferramentas de controle pelo empregador. Neste caso, um empregado contatado fora do seu horário de trabalho, ou em seus períodos de intervalos de alimentação e descanso, via WhatsApp, para tratar de questões relacionadas à sua atividade laboral, pode ser interpretado como tempo à disposição do empregador, e, por consequência, gerar o pagamento de horas extras.
A Constituição Federal estabelece que a carga horária máxima semanal de trabalho é de 44h, bem como garante o direito ao repouso semanal remunerado ao empregado e um descanso anual contínuo a título de férias. Além disso, a CLT prevê um período mínimo de descanso de 11h entre uma jornada de trabalho e outra. Também estabelece um intervalo obrigatório intrajornada para repouso e refeição, que devem ser observados pelo empregador, pois são normas que buscam a preservação da higidez física e mental do trabalhador.
Assim, se estamos diante de uma relação de emprego, em que o trabalhador está sujeito a controle de jornada, é necessário evitar contatar o empregado para tratar de assuntos de trabalho durante o descanso. Igualmente, é oportuno ter um regramento específico sobre o uso dos grupos de WhatsApp, às vezes criados pelos próprios colegas de trabalho. É recomendada a adoção de um regulamento para uso do e-mail, já que por vezes a iniciativa da comunicação parte dos trabalhadores.
As tecnologias, quando utilizadas de forma consciente, tendem a facilitar e otimizar as relações de trabalho, e não gerar litígios e passivos trabalhistas. Não se pode ignorar as regras que regem as relações de emprego, pois estas se aplicam inclusive nessas situações.
Advogada
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