As facilidades trazidas pelo uso das novas tecnologias, sobretudo por meio do aplicativo do WhatsApp, se incorporaram na rotina das pessoas e também como meio de comunicação entre empregado e empregador. Contudo, o uso indiscriminado dessa ferramenta, sem que sejam observados os horários de trabalho e períodos de descanso do empregado, pode gerar um passivo trabalhista e se tornar uma demanda judicial com pedidos de horas extras pelo trabalhador. Por essa razão, ao mesmo tempo em que não se pode negar a necessidade e a praticidade do uso no âmbito empresarial, algumas medidas devem ser observadas pelo empregador a fim de não caracterizar a troca de mensagens como sendo jornada extraordinária.
O art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, será considerado como de serviço efetivo. E ainda, conforme art. 6º da CLT, os meios telemáticos e informatizados podem ser considerados como ferramentas de controle pelo empregador. Neste caso, um empregado contatado fora do seu horário de trabalho, ou em seus períodos de intervalos de alimentação e descanso, via WhatsApp, para tratar de questões relacionadas à sua atividade laboral, pode ser interpretado como tempo à disposição do empregador, e, por consequência, gerar o pagamento de horas extras.
A Constituição Federal estabelece que a carga horária máxima semanal de trabalho é de 44h, bem como garante o direito ao repouso semanal remunerado ao empregado e um descanso anual contínuo a título de férias. Além disso, a CLT prevê um período mínimo de descanso de 11h entre uma jornada de trabalho e outra. Também estabelece um intervalo obrigatório intrajornada para repouso e refeição, que devem ser observados pelo empregador, pois são normas que buscam a preservação da higidez física e mental do trabalhador.
Assim, se estamos diante de uma relação de emprego, em que o trabalhador está sujeito a controle de jornada, é necessário evitar contatar o empregado para tratar de assuntos de trabalho durante o descanso. Igualmente, é oportuno ter um regramento específico sobre o uso dos grupos de WhatsApp, às vezes criados pelos próprios colegas de trabalho. É recomendada a adoção de um regulamento para uso do e-mail, já que por vezes a iniciativa da comunicação parte dos trabalhadores.
As tecnologias, quando utilizadas de forma consciente, tendem a facilitar e otimizar as relações de trabalho, e não gerar litígios e passivos trabalhistas. Não se pode ignorar as regras que regem as relações de emprego, pois estas se aplicam inclusive nessas situações.
Advogada