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Opinião

- Publicada em 23 de Novembro de 2020 às 03:00

O 13º salário e as férias na pandemia

Esse questionamento está sendo cada vez mais frequente entre os trabalhadores e empregadores, ambos têm incertezas em relação a como ficará o pagamento do décimo terceiro salário proporcional e das férias, em decorrência da suspensão ou redução salarial ocorrida em razão da pandemia da Covid-19.
Esse questionamento está sendo cada vez mais frequente entre os trabalhadores e empregadores, ambos têm incertezas em relação a como ficará o pagamento do décimo terceiro salário proporcional e das férias, em decorrência da suspensão ou redução salarial ocorrida em razão da pandemia da Covid-19.
Inicialmente, cabe esclarecer que a redução e a suspensão salarial foram embasadas na Medida Provisória do governo federal de nº 936/2020 que, posteriormente, foi convertida na Lei nº 10.420/2020, sendo esse o regramento legal que irá regulamentar o décimo terceiro salário e a concessão de férias neste ano de forma excepcional.
Em relação ao 13º salário proporcional teremos duas situações totalmente distintas. Para aqueles trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso, por um período superior a 15 dias, o período da suspensão não entra na contagem do décimo terceiro salário proporcional, havendo, portanto, uma redução quanto ao seu pagamento. Por outro lado, para quem teve o contrato de trabalho apenas reduzido, mas continuou a laborar, receberá o décimo terceiro salário normalmente neste final de ano.
Outra dúvida que surge diz respeito ao valor do décimo-terceiro salário para aqueles que tiveram apenas a redução do salário e carga horária por um determinado período. No entanto, em decorrência da visão protecionista ao hipossuficiente adotada pelo Direito do Trabalho Brasileiro e, ante a ausência de dispositivo legal específico sobre o tema, sugere-se o pagamento integral do 13º salário proporcional, para fins de evitar o surgimento de um passivo trabalhista.
Finalmente, em relação as férias, adota-se semelhante entendimento, ou seja, para aqueles que tiveram o contrato de trabalho suspenso por um determinado período, esse tempo de suspensão, ante a ausência de trabalho, não conta como período aquisitivo das férias. No caso, o trabalhador terá alteração no período aquisitivo, apenas no retorno ao trabalho é que se reiniciará a contagem das férias. Para quem sofreu redução de salário e jornada, mas continuou a laborar, não há alteração em relação ao período aquisitivo das férias e seu pagamento.
Advogado
 
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