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Opinião

- Publicada em 28 de Setembro de 2020 às 03:00

A prorrogação da desoneração da folha

Se tivéssemos que escolher uma prioridade econômica para o Brasil, não haveria nenhuma dúvida de que a manutenção dos empregos com carteira assinada encabeçaria a lista de prioridades, seguida pela criação de novos postos de trabalho formais. Diante dessa indiscutível premissa, apenas esse argumento já justificaria a derrubada do veto presidencial ao texto que permite a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores, que expira no final de 2020. Assim, o seu término ficaria adiado para dezembro de 2021 e garantiria a manutenção de emprego para milhares de trabalhadores nesses setores da economia. Medida que vigora faz 9 anos e teria apenas um ano a mais.
Se tivéssemos que escolher uma prioridade econômica para o Brasil, não haveria nenhuma dúvida de que a manutenção dos empregos com carteira assinada encabeçaria a lista de prioridades, seguida pela criação de novos postos de trabalho formais. Diante dessa indiscutível premissa, apenas esse argumento já justificaria a derrubada do veto presidencial ao texto que permite a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores, que expira no final de 2020. Assim, o seu término ficaria adiado para dezembro de 2021 e garantiria a manutenção de emprego para milhares de trabalhadores nesses setores da economia. Medida que vigora faz 9 anos e teria apenas um ano a mais.
De outro lado, nos cabe argumentar que apesar desse suposto benefício ser chamado de "desoneração da folha", na verdade, trata-se apenas de concessão ao empregador da faculdade de poder optar entre o cálculo da Contribuição pelo total da folha de pagamentos ou pela receita bruta (faturamento). Desta forma, o valor da contribuição é sempre devido, mas apenas modulado ao nível real da atividade produtiva do empreendimento. Não se trata de "desoneração"!
Também entendemos que a prorrogação, por apenas mais um ano, da vigência da Lei nº 12.546, de 2011, através da emenda aprovada na tramitação do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 936, de 2020, não deveria ser matéria a ser questionada no contexto da Lei de Responsabilidade Fiscal, como está sendo considerado, certamente, pela errônea denominação que a mera opção de base de cálculo da contribuição vem sendo tratada.
Trata-se de previsão que existe no art. 195, I, "a" e "b", de que o custeio da Previdência poderá ser provido também pela contribuição do empregador, através de encargo sobre: a) a folha de pagamento, ou, b) sobre a receita bruta (faturamento). Pois, a contribuição incidente sobre a receita bruta do empregador, empresa, é opção prevista na Constituição Federal. Essa opção, além de não ser renúncia fiscal e, portanto, não depender do atendimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, tem previsão constitucional.
Apoiamos os esforços do governo federal em aprovar urgentemente uma reforma tributária que venha a desonerar a folha de pagamentos de todos os brasileiros. Apoiamos o governo em suas pautas reformistas, no entanto, a prorrogação da "desoneração" dos 17 setores é para o curto prazo, as reformas, que terão prazos de transição, são para médio e longo prazos.
Essa decisão precisa ser ratificada o mais rápido possível, pois os empresários precisam de previsibilidade a fim de fazer as projeções dos seus negócios para o próximo ano. Isso é, portanto, uma necessidade urgente para o País.
Presidente executivo da Abimaq
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