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Opinião

- Publicada em 16 de Setembro de 2020 às 03:00

Parcelamento da rescisão

Em razão da pandemia e da baixa arrecadação, as empresas reclamam a modificação do regulamento do pagamento das verbas rescisórias. Almejam que o pagamento se dê parceladamente. Alguns sindicatos de trabalhadores, sensíveis às dificuldades financeiras, compreendem a situação e ajustam permissão para pagamento parcelado. Esta situação demonstra que a lei não acompanha o fato e que as partes afastam a aplicação da norma. Daí questionamos: o artigo 477, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é regra de ordem pública que estabelece direito indisponível do trabalhador, sendo seu cumprimento obrigatório. Por isso não é válido acordo entre patrão e empregado que estabeleça o pagamento das verbas rescisórias de forma parcelada, pois não pode haver transação sobre esse direito. Todavia a reforma trabalhista trouxe a prevalência da autocomposição coletiva.
Em razão da pandemia e da baixa arrecadação, as empresas reclamam a modificação do regulamento do pagamento das verbas rescisórias. Almejam que o pagamento se dê parceladamente. Alguns sindicatos de trabalhadores, sensíveis às dificuldades financeiras, compreendem a situação e ajustam permissão para pagamento parcelado. Esta situação demonstra que a lei não acompanha o fato e que as partes afastam a aplicação da norma. Daí questionamos: o artigo 477, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é regra de ordem pública que estabelece direito indisponível do trabalhador, sendo seu cumprimento obrigatório. Por isso não é válido acordo entre patrão e empregado que estabeleça o pagamento das verbas rescisórias de forma parcelada, pois não pode haver transação sobre esse direito. Todavia a reforma trabalhista trouxe a prevalência da autocomposição coletiva.
O artigo 611-A, da CLT, estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI, do artigo 8º, da Constituição Federal, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os direitos listados nos incisos I a XV e nos §§ 1º a 5º, do referido artigo. Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos listados nos incisos I ao XXX, e no parágrafo único, do artigo 611-B, da CLT. Com base nisso não se pode afirmar que o acordo de parcelamento das verbas rescisórias teria prevalência sobre a lei e tampouco que seu objeto seria ilícito.
Por outro lado, informam os artigos 8º, § 3º e 9º, da CLT, que, no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no artigo 104, do Código Civil, e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva e que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.
O parcelamento, como resta claro, não visa outra coisa senão a continuidade da empresa, dos postos de trabalho e a garantia de manutenção do atendimento à população consumidora.
Advogado
 
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