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Opinião

- Publicada em 10 de Agosto de 2020 às 15:00

Digitalização dos contratos

Já é de notório conhecimento e prática a utilização de certificados digitais validados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), mais conhecidos como e-CPF, para a assinatura de documentos. Mais recentemente, no entanto, a pandemia da Covid-19 potencializou um outro tipo de assinatura, que é aquela realizada através da utilização de plataformas de assinatura eletrônica. A legislação atinente ao tema encontra-se na Medida Provisória (MP) nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em vigor em razão do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001. A MP, que regulou a assinatura de documentos através da utilização de certificados digitais validados pela ICP-Brasil, também previu, em seu artigo 10, a utilização de outros tipos de certificados, não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. As plataformas de assinaturas eletrônicas são certificadoras que utilizam tecnologia proprietária de reconhecimento de assinaturas de documentos em forma eletrônica, igualmente válidas para dar plena segurança jurídica ao negócio jurídico entabulado entre as partes signatárias.
Já é de notório conhecimento e prática a utilização de certificados digitais validados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), mais conhecidos como e-CPF, para a assinatura de documentos. Mais recentemente, no entanto, a pandemia da Covid-19 potencializou um outro tipo de assinatura, que é aquela realizada através da utilização de plataformas de assinatura eletrônica. A legislação atinente ao tema encontra-se na Medida Provisória (MP) nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em vigor em razão do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001. A MP, que regulou a assinatura de documentos através da utilização de certificados digitais validados pela ICP-Brasil, também previu, em seu artigo 10, a utilização de outros tipos de certificados, não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. As plataformas de assinaturas eletrônicas são certificadoras que utilizam tecnologia proprietária de reconhecimento de assinaturas de documentos em forma eletrônica, igualmente válidas para dar plena segurança jurídica ao negócio jurídico entabulado entre as partes signatárias.
Atualmente as plataformas possuem ampla experiência na comprovação da integridade de documentos por meio de seus sistemas, usando tecnologias como trilha de auditoria digital, cadeia de custódia de documento, geolocalização, data e hora de acessos e assinatura, entre outras.
Cumpre dizer, outrossim, que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ainda em 2014, no Recurso Especial nº 1.495.920 - DF (2014/0295300-9), que os contratos assinados eletronicamente são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser executados em caso de descumprimento por uma das partes.
Como se vê, a possibilidade de utilização de assinaturas eletrônicas está entre nós desde 2001, mas somente em face da pandemia da Covid-19 seu uso ganhou força, o que provocou inclusive órgãos públicos, como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a editarem normativos a respeito.
Esperamos que tais tecnologias se desenvolvam e fortaleçam, sendo cada vez mais reconhecidas pelo poder público e pelos entes privados, melhorando o já combalido ambiente de negócios do país e trazendo segurança jurídica para as contratações.
Advogado
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