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Opinião

- Publicada em 25 de Junho de 2020 às 16:20

A exportação gaúcha, o mercado europeu e a proteção de dados

A balança comercial gaúcha, historicamente, apresenta-se positiva. No acumulado de maio de 2020, por exemplo, o resultado alcança os US$ 3 bilhões, segundo o MDIC, sendo uma considerável parte relacionada às negociações com companhias que pertencem ao bloco europeu. Porém, juntamente com a transação de mercadorias, dados de pessoas físicas são transmitidos e essa conjugação pode vir a afetar os negócios.
A balança comercial gaúcha, historicamente, apresenta-se positiva. No acumulado de maio de 2020, por exemplo, o resultado alcança os US$ 3 bilhões, segundo o MDIC, sendo uma considerável parte relacionada às negociações com companhias que pertencem ao bloco europeu. Porém, juntamente com a transação de mercadorias, dados de pessoas físicas são transmitidos e essa conjugação pode vir a afetar os negócios.
Visando adequar as transações comerciais com os direitos fundamentais da liberdade, privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade, a União Europeia, em 2018, editou o General Data Protection Regulation – GDPR, que visa assegurar direitos mínimos no tratamento e destinação de todo e qualquer dado pessoal que possa ser violado ou inadequadamente utilizado nos negócios. Por tendência e mesmo propósito, o Brasil editou semelhante legislação, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Contudo, mesmo sendo essencial ao momento e dando azo ao desequilíbrio comercial, adiou a sua vigência para maio de 2021.
A legislação europeia, através do considerando nº 103 e do artigo 45.1 da GDPR, promove uma avaliação e reconhecimento dos países aptos a negociarem com o bloco, levando em consideração, essencialmente, a adequação das legislações nacionais com as suas diretrizes de proteção de dados, sob pena de restrições. O art. 46, do mesmo diploma legal, ao fazer essa regulação, exige salvaguardas adicionais aos negociantes, como apólices de seguro, certificações de processamento e readequação das responsabilidades dos contratos. Critérios, esses, de inúmeras ressalvas, eliminam a competitividade que determinado produto possuía no mercado internacional e torna, normalmente, inviável a continuidade dos negócios.
Países como EUA, Argentina e Uruguai, que já contam com o reconhecimento da Comissão Europeia, passam a ser mais atraentes para as empresas do bloco, pois não necessitam de arranjos procedimentais e contratuais. Casualmente, os mesmos países que apresentam um maior crescimento proporcional e com tendências de superar os números gaúchos. Esse é o risco que estamos enfrentando!
A solução para esse cenário de agravamento econômico, potencializado pelos efeitos da declaração de pandemia mundial, carrega uma saída lógica: individualmente, antecipar a vigência da LGPD, adequando as diretrizes das empresas com a norma brasileira. Agir em prol de uma solução prévia garantirá a segurança necessária aos dados pessoais, consolidando uma proteção presente e futura às negociações.
Advogada, professora e substituta na Universidade Federal do Rio Grande (Furg), e advogado especialista em Contratos, Responsabilidade Civil e Processo Civil
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