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Opinião

- Publicada em 02 de Junho de 2020 às 15:25

Sem fundamento jurídico

Pela legislação processual de regência, não comporta qualquer fundamento jurídico o pedido realizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), feito em 14 de maio deste ano, para suspensão, em nível nacional, de todos os processos judiciais nos quais há discussão sobre a exclusão do ICMS (sigla referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação) da base de cálculo do PIS/COFINS, siglas de dois tributos pertencentes à Constituição Federal nos artigos 195 e 239, que significam Programa de Integração Social e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.
Pela legislação processual de regência, não comporta qualquer fundamento jurídico o pedido realizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), feito em 14 de maio deste ano, para suspensão, em nível nacional, de todos os processos judiciais nos quais há discussão sobre a exclusão do ICMS (sigla referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação) da base de cálculo do PIS/COFINS, siglas de dois tributos pertencentes à Constituição Federal nos artigos 195 e 239, que significam Programa de Integração Social e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.
A razão é muito simples: atualmente estão pendentes de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) os embargos de declaração nos quais se discute o montante de ICMS a ser excluído das contribuições – tanto o destacado na nota fiscal quanto aquele que é efetivamente pago pelo contribuinte. Não obstante o evidente caráter político e protelatório, o pedido não contém substrato jurídico e muito menos é novo.
É muito comum que, na condução dos processos de exclusão, as defesas usem alegações da Fazenda de suspensão da tramitação dos processos, com base no artigo 1.040 combinado com os artigos 932 e 1.030, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
O artigo 1.040 diz que “o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior”, enquanto o artigo 932 incumbe o relator de “negar provimento ao recurso que for contrário ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Já o artigo 1.030 expressa que “recebida a petição do recurso pela secretaria do Tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”.
De acordo com a legislação processual, o resultado do julgamento já tem aplicabilidade a todos os casos de mesma matéria e, no caso, o julgado paradigma está publicado desde outubro do ano de 2017.
Advogado
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