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Opinião

- Publicada em 29 de Maio de 2020 às 18:58

A Nova Lei de Franquias

Carlos Alberto Ulbrich Júnior
Carlos Alberto Ulbrich Júnior
A Lei n. 13.996/19 - Nova Lei de Franquias - com entrada em vigor em 26/03/2020, tem por objetivo proporcionar a modernização dos contratos de franquia, mediante aspectos práticos no cotidiano da relação entre franqueador e franqueado, além de revogar a antiga Lei nº 8.955/94. A nova lei estabelece com clareza que o franqueador não responde por obrigações trabalhistas dos empregados do franqueado e vice-versa, pois o contrato de franquia não se caracteriza como terceirização de serviços e, embora o franqueado deva observar as regras do contrato de franquia para a contratação de seus colaboradores, ele possui a liberdade dessa escolha, o que afasta eventual responsabilização.
Ainda, embora o contrato de franquia possa trazer alguma vulnerabilidade ao franqueado, diante da ausência de sua participação na elaboração do mesmo, o artigo 1º da nova lei explica que a relação entre o franqueador e o franqueado não é de consumo e sim empresarial, pois o franqueado não é o consumidor final, na medida em que presta serviço ou vende algum produto para seus clientes, não estando no fim da cadeia de fornecimento. Essa previsão legal ratifica o entendimento dos Tribunais de Justiça e agrega maior segurança jurídica às relações.
Destaca-se a previsão do artigo 2º da nova lei quanto à elaboração da Circular de Oferta de Franquia (COF), documento no qual o franqueador transmite ao franqueado o conceito do negócio e os detalhes da operação para reduzir as discussões. A referida circular deve ser transparente sobre o suporte que o franqueador oferecerá ao franqueado, a descrição detalhada do negócio e das atividades que serão desempenhadas, expor as informações de forma clara quanto às taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado, bases de cálculo, bem como o que elas remuneram ou a que se destinam.
Na COF deve constar o valor total estimado de investimento inicial para a aquisição, implantação e início da operação da franquia, valor da taxa de filiação e das instalações, equipamentos, do estoque inicial e as condições de pagamento. A nova Lei de Franquias veio para trazer maior transparência nas relações entre franqueador e franqueado oportunizando, de forma prévia, todas as informações do negócio, em atenção ao princípio da boa-fé.
Por oportuno, destacamos que a nova lei vem a encontro dos princípios e conceitos previstos na Constituição Federal, bem como no Código Civil Brasileiro. Com certeza trará maior segurança para os empreendedores, desde que respeitados os requisitos legais elencados na norma.
Advogado
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