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Opinião

- Publicada em 28 de Maio de 2020 às 16:50

Trabalho e saúde

Gilberto Stürmer
Desde o início da pandemia e do confinamento, tenho utilizado a expressão “abraço e saúde” ao me comunicar com as pessoas. Nestes tempos de trabalho virtual, advogados trabalhistas, professores e outras tantas profissões têm trabalhado bem mais do que em tempos chamados “normais”.
Desde o início da pandemia e do confinamento, tenho utilizado a expressão “abraço e saúde” ao me comunicar com as pessoas. Nestes tempos de trabalho virtual, advogados trabalhistas, professores e outras tantas profissões têm trabalhado bem mais do que em tempos chamados “normais”.
Pois bem. Entramos em maio, ou seja, quase na metade do ano. Tenho pensado no protagonismo do trabalho e, por consequência, do Direito do Trabalho. O Novo Direito do Trabalho, diga-se de passagem. Sim. O fato social muda e o direito deve acompanhá-lo. O Direito do Trabalho não vai terminar, como dizem alguns profetas do apocalipse. Ele vai mudar. Ele está mudando. É e será menos protetivo em alguns casos, devendo tratar desigualmente os desiguais.
Vivemos tempos de calamidade pública. Assim, juntamente com o protagonismo do trabalho, destaca-se a saúde! Devemos lembrar que trabalho e saúde são direitos sociais fundamentais previstos na Constituição da República, juntamente com outros não menos importantes, como educação, alimentação, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. É que sem trabalho e saúde, os demais direitos sociais também inexistem.
Nestes tempos, todos os direitos sociais dos mais de duzentos milhões de brasileiros convergem para o trabalho e a saúde. Além dos seus destaques pessoais, estes dois direitos fundamentais estão juntos, especialmente neste momento de crise. É que o medo de perder o emprego e a renda gera sérios problemas na saúde mental das pessoas.
É importante, neste contexto, entender as políticas públicas que geraram a edição de Medidas Provisórias, especialmente a 927, de 20 de março, e a 936, de 01 de abril. A criação de benefícios aos trabalhadores, cumulada com redução de jornada de trabalho e salário, além da suspensão do contrato de trabalho, por acordo individual e tudo por até noventa dias, deve ser analisada de forma sistemática na Constituição. O intuito é preservar trabalho, emprego e renda.
Os tempos são difíceis, mas temos que acreditar no amanhã. Abraço e saúde!
Advogado e professor de Direito do Trabalho PUCRS
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